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5013204-23.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013204-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AGNALDO ALVES GONZAGA ADVOGADO(A): ANDRÉ PACKER WEISS (OAB SC032677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGNALDO ALVES GONZAGA (evento 1, INIC1) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Duque de Caxias/RJ (processo 5002967-96.2026.4.02.5118/RJ, evento 25, SENT1), que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios às empresas empregadoras e de produção de prova pericial técnica, determinando, após o decurso do prazo recursal, a conclusão dos autos para prolação de sentença. Em seu recurso (evento 1, INIC1), o Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, apontando que postulou administrativamente a concessão do benefício previdenciário e atendeu às exigências do INSS, mas que a comprovação plena das condições ambientais de trabalho depende de documentos que se encontram em poder de empresas ativas que se recusaram a fornecê-los ou, no caso de pessoas jurídicas baixadas ou inaptas, da realização de perícia técnica direta ou por similaridade. Defende que a tese fixada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça não institui vedação absoluta à atividade probatória em Juízo. O Agravante postula a concessão de tutela de urgência recursal para sobrestar o trâmite processual no Juízo de origem e, ao final, o provimento do recurso para que seja reaberta e deferida a instrução probatória requerida. É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada apresenta a seguinte fundamentação (processo 5002967-96.2026.4.02.5118/RJ, evento 25, SENT1): "Ao propor a ação judicial o autor deverá trazer a estes autos exatamente os mesmos documentos acostados no processo administrativo, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a seguinte tese para o Tema 1124: Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício. Logo, indefiro a expedição de ofício às empresas empregadoras, requerida pelo autor, tendo em vista que ele deveria ter acostado já no processo administrativo os formulários e LTCATs necessários à comprovação da atividade especial. Indefiro, ainda, a produção de prova pericial por similaridade, pois não foram trazidos pelo autor informações mínimas a respeito do ambiente de trabalho aos quais ele laborava e quanto às atividades efetivamente desenvolvidas. Cito, como exemplos, os períodos de 06/04/1987 a 03/11/1987 em que o autor exercia a função de ajudante em empresa de construção civil, ele requer perícia por similaridade com empresa metalúrgica, que, por óbvio, expõe seus funcionários à condições absolutamente diversas das quais o autor esteve exposto, ou o período de 21/06/1989 a 26/08/1989, o autor trabalhou como repositor nas CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A, que nada mais era do que uma loja de comestíveis, e não há qualquer indício de que tenha se submetido a qualquer condição adversa a fim de justificar perícia técnica. Cito, ainda, o período de 27/09/1989 a 26/10/1989, em que o autor trabalhou como ajudante na E ALMEIDA COMERCIO E INDUSTRIA SA, empresa da qual não se sabe nem ao menos a atividade, em que o autor requer perícia técnica em razão de insalubridade em fábrica de papel. Ou, ainda, o período de 16/08/1993 a 14/09/1993 , na M.E. E CONSTRUCOES LTDA, em que não se sabe sequer se a função de ajudante exercida pelo autor era desempenhada nas dependências administrativas ou em obras. Utilizo o mesmo fundamento quanto ao período de 01/12/1994 a 15/09/1995, em que o autor também exerceu a função de ajudante em EMPRESA DE TRANSPORTES COMESA LTDA, no qual não se sabe sequer o setor em que ele laborava. Quanto ao pedido de perícia por similaridade na Hering, por exemplo, para eventual comprovação da especialidade do período de 16/10/1990 a 10/06/1991, na COMPANHIA S.I.F, é forçoso concluir que transcorreram-se 35 anos desde a prestação de serviços em empresa de tecelagem com severas alterações de maquinário e de matéria prima, o que, por conseguinte, impede que sejam analisadas as reais condições de trabalho aos quais o autor foi submetido. O que se vê nos autos é que o autor tenta transferir ao Poder Judiciário que é unicamente seu, de comprovar a especialidade dos períodos trabalhados com os formulários ou PPPs pertinentes. Outrossim, eventual pedido de retificação de PPP ou obrigação da empresa em fornecê-los é matéria adstrita à Justiça do Trabalho, não à Justiça Federal. Diante do exposto, indefiro todos os pedidos de expedição de ofícios para obtenção de documentos não acostados na via administrativa, retificações de PPP, utilização de perícias por similaridade requeridas pelo autor. Outrossim, por não terem sido apresentados na via administrativa previamente, descabe intimar o autor a juntar formulários ou PPPs. Por se tratar de matéria prejudicial ao julgamento do feito, aguarde-se o prazo recursal em relação a esta decisão. Não sendo oposto agravo de instrumento, voltem os autos conclusos para sentença. " A tese fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ disciplina os critérios de aferição do interesse processual e veda o chamado "indeferimento forçado" decorrente da desídia deliberada do segurado. Contudo, o referido julgado não consagra preclusão absoluta da prova em desfavor do trabalhador, nem impede o Poder Judiciário de viabilizar a requisição de documentos em poder de terceiros ou a produção de prova pericial técnica, quando evidenciada a impossibilidade prática de obtenção direta dos laudos pelo empregado. Compulsando os autos do processo administrativo (processo 5002967-96.2026.4.02.5118/RJ, evento 1, PROCADM5), verifica-se que a presente hipótese não se trata de indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, pois o autor juntou as provas que detinha, tendo complementado a documentação, e informou que diversas empresas empregadoras foram extintas (fls. 38/49 e fls. 122/126). Diante da comprovação de que diversas empresas empregadoras encontram-se com situação cadastral baixada, inapta ou em processo de liquidação, bem como da recusa ou inércia de empregadoras ativas em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a requisição judicial de documentos e a realização de perícia técnica em estabelecimento paradigma (prova por similaridade), quando demonstrados os requisitos, constituem instrumentos indispensáveis à busca da verdade real e à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal c/c arts. 369, 370 e 438, II, do CPC). Assim, entendo presente o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao perigo na demora, resta evidenciado pela iminência de prolação de sentença de mérito com julgamento desfavorável ao autor fundado unicamente na ausência de elementos probatórios que o próprio Juízo a quo obstou de serem produzidos. Ante o exposto, considerando a presença de ambos os requisitos, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo, para determinar o sobrestamento da marcha processual nos autos de origem nº 5002967-96.2026.4.02.5118/RJ, obstando a prolação de sentença até o julgamento definitivo do presente recurso pelo Colegiado. Comunique-se o teor a presente decisão ao Juízo Originário. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao fim, voltem conclusos, para julgamento.

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