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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013202-45.2025.8.21.0026/RSRELATOR: JAIME ALVES DE OLIVEIRA AUTOR: FLAVIA HOELZEL ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHUCH (OAB RS102582) ADVOGADO(A): ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK (OAB RS073503) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013202-45.2025.8.21.0026/RS AUTOR: FLAVIA HOELZEL ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHUCH (OAB RS102582) ADVOGADO(A): ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK (OAB RS073503) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. RÉU: ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) ADVOGADO(A): ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR (OAB PI004261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento do julgado nos autos da ação indenizatória ajuizada por FLAVIA HOELZEL em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A (substituída por KOVR SEGURADORA S.A.), SOCIETE AIR FRANCE e TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI). A sentença prolatada em primeiro grau (Evento 46) julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as corrés do setor aéreo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.822,53 e danos morais na quantia de R$ 8.000,00, bem como para condenar a seguradora ré ao pagamento da cobertura securitária por atraso de voo no valor equivalente a 300 euros. Interpostos recursos inominados pela corré GOL Linhas Aéreas S.A. (Evento 66) e pela KOVR Seguradora S.A. (Evento 88), a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mediante acórdão unânime (Evento 124), deu parcial provimento ao recurso da companhia aérea tão somente para readequar a verba indenizatória a título de danos morais para o montante de R$ 6.000,00, mantendo os danos materiais em R$ 2.822,53, e negou provimento ao recurso da seguradora, fixando honorários de sucumbência recursal de 20% sobre o valor da condenação a cargo desta. A decisão colegiada transitou em julgado, retornando os autos à origem. Constatou-se que a corré TURKISH AIRLINES INC. havia efetuado o depósito judicial preventivo no valor de R$ 3.809,94 (Evento 71), quantia que foi levantada em benefício da parte autora após expressa determinação deste Juízo (Eventos 144 e 161). Posteriormente, a demandada KOVR SEGURADORA S.A. noticiou a realização de depósito judicial com o escopo de adimplir a sua obrigação no feito, colacionando a guia e o respectivo comprovante de recolhimento no montante de R$ 2.631,12 (Evento 173, COMP2 e GUIADEP4). Também, houve depósito pela ré SOCIETE AIR FRANCE, conforme print abaixo. Em atenção ao ato ordinatório expedido, a parte credora compareceu aos autos no Evento 171, postulando a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado pela seguradora, indicando expressamente os dados bancários de titularidade da sociedade de advogados que detém poderes para receber e dar quitação (Evento 1, PROC2). Vieram os autos conclusos. A pretensão de levantamento deduzida pela parte autora merece integral acolhimento. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvarás automatizados em favor da parte autora, relativamente ao depósito judicial de R$ 2.631,12 (Evento 173, COMP2) e ao depósito do valor de R$3.374,43, acrescidos dos eventuais rendimentos, devendo as quantias serem transferidas para a conta bancária informada no Evento 171 (Banco Banrisul, Agência 1134, Conta Corrente nº 06.201.571.0-6, Titular: Linck & Schuch Sociedade de Advogados, CNPJ nº 36.923.556/0001-05); Oportunamente, baixe-se.
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