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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013202-41.2026.8.21.0016/RS EXEQUENTE: ALINE SCHOFFEL LIZOT ADVOGADO(A): ALINE SCHOFFEL LIZOT (OAB RS083055) EXECUTADO: MAZURKIEWICZ & ZALTRON LTDA ADVOGADO(A): LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Lei nº 15.109/2025, acrescentou o parágrafo 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispensando os advogados do adiantamento das custas iniciais, nas ações ou execuções que visam a cobrança de honorários advocatícios. Assim, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Diligências legais.
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