2026-09-16 · TRF4
Processo 5013202-15.2026.4.04.7205 distribuido para 1ª Vara Federal de Blumenau na data de 14/09/2026.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TRF4
Processo 5013202-15.2026.4.04.7205 distribuido para 1ª Vara Federal de Blumenau na data de 14/09/2026.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013202-15.2026.4.04.7205/SC AUTOR: EDEMIR LOEWEN ADVOGADO(A): DENISE INEICHEN DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça (art.98 do Código de Processo Civil). A parte autora alega ser portadora de doença grave, anexando aos autos documentação médica e requerendo tutela de urgência para concessão de isenção no imposto renda em seus proventos de aposentadoria/pensão. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não identifico tal pressuposto, uma vez que, ao final, caso procedente o pedido, a parte autora poderá reaver os valores discutidos, com os acréscimos devidos, sem maiores transtornos demonstrados. Destaco ainda que, a teor do 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, situação dos autos, dada a dificuldade que, certamente, encontrará a União em reaver os valores não descontados na hipótese de improcedência da ação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Intimem-se. Cite-se.
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