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5013202-10.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013202-10.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS MARINHO MARTINS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, para condenar a ré a revisar o pagamento da GDIBGE e da Gratificação por Qualificação (GQ) nos proventos da parte autora, afastando a aplicação do coeficiente de proporcionalidade decorrente da aposentadoria, observados os demais critérios legais de cálculo e concessão das vantagens. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente em cada período. Fica desde logo autorizada, em eventual fase de cumprimento de sentença, a compensação de valores comprovadamente pagos administrativamente sob as mesmas rubricas e referentes ao mesmo período, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.

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