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Processo 5013200-45.2026.4.04.7205

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Processo 5013200-45.2026.4.04.7205 distribuido para 5ª Vara Federal de Blumenau na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013200-45.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE: OURO PRETO MINERAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por OURO PRETO MINERAÇÃO LTDA. contra ato praticado em tese pelo CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - 5ª REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA objetivando a concessão de liminar, nos seguintes termos: [...] a) Determinar a prorrogação provisória da validade do Certificado de Registro nº 000.002.704-90 (ou a expedição de certidão provisória de regularidade) em favor da Impetrante, garantindo-lhe o pleno exercício das atividades de aquisição, transporte, armazenagem e aplicação de explosivos e acessórios necessários à atividade minerária, até a decisão final deste writ; b) Fixar prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a Autoridade Coatora conclua em definitivo a análise e decisão do Processo Administrativo de Revalidação nº 0011832026, sob pena de imposição de multa diária (astreintes) pelo descumprimento. [...] Decido. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Relatou a impetrante que é sociedade empresária [...] que tem por atividade econômica precípua a extração e o britamento de pedras e minerais para a construção civil, operando lavra minerária regularmente outorgada pelo Ministério de Minas e Energia nos Municípios de Pomerode e Blumenau/SC. Para a consecução de suas atividades industriais de extração mineral, a Impetrante depende essencialmente da utilização de explosivos e seus acessórios (desmonte de rochas), classificados como Produtos Controlados pelo Exército (PCE), razão pela qual é titular do Certificado de Registro (CR) de Pessoa Jurídica nº 000.002.704-90, expedido pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 5ª Região Militar (SFPC/5), com validade originária até 10 de setembro de 2026. [...] (1.1, p. 2). Defendeu que, visando à continuidade de suas operações e observando a antecedência de até 90 dias exigida pela regulamentação militar, protocolou o pedido de revalidação do registro em 13/07/2026, gerando o Protocolo n. 0011832026 perante a autoridade impetrada. Alegou que instruiu o procedimento com a documentação regulamentar e o pagamento da taxa de R$ 250,00, e que, após ser notificada em 31/08/2026 sobre pendências documentais, atendeu integralmente as exigências no mesmo dia. Sustentou que, a despeito do célere atendimento, o processo permaneceu paralisado na fase de análise, operando-se o vencimento do registro em 10/09/2026 sem que fosse proferida decisão formal pelo órgão administrativo. Arguiu a ocorrência de omissão ilegal violadora dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, além do descumprimento do dever de decidir fixado nos art. 48 e art. 49 da Lei n. 9.784/1999, o que sujeita a empresa ao risco de paralisação de suas atividades e autuações. Na análise do pleito liminar, verifico que a pretensão comporta deferimento parcial. A ordem constitucional estabelece o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, aplicável aos procedimentos administrativos, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No âmbito da Administração Pública Federal, os art. 48 e art. 49 da Lei n. 9.784/1999 impõem ao administrador o dever inescusável de emitir decisão formal nos processos administrativos no prazo de até 30 dias após a conclusão da instrução. No caso concreto, o procedimento de revalidação teve início com o protocolo do requerimento em 13/07/2026 (1.4) e a instrução do procedimento foi ultimada em 31/08/2026 com o atendimento das diligências documentais pela impetrante - requeridas nessa mesma data pela autoridade impetrada, quando já decorridos mais de 30 dias desde o protocolo do requerimento (1.5) - , de sorte que o decurso do prazo sem apreciação do requerimento de revalidação e o consequente vencimento do Certificado de Registro n. 000.002.704-90 em 10/09/2026 evidenciam omissão abusiva da autoridade impetrada. Caracterizado o fundamento relevante decorrente da mora administrativa injustificada e o risco de ineficácia da medida pela iminente paralisação das atividades minerárias da impetrante, impõe-se a fixação de prazo para que o órgão regulador exare a decisão administrativa competente. Por outro lado, descabe ao Poder Judiciário deferir a prorrogação provisória da validade do Certificado de Registro ou conceder autorização precária de funcionamento para o manuseio de produtos controlados pelo Exército, visto que a fiscalização e a outorga de registro envolvem juízo de conveniência técnica e segurança pública reservados à competência exclusiva da autoridade militar, sendo vedado ao Juízo substituir-se à Administração Pública na análise do preenchimento dos requisitos regulamentares. Outrossim, descabe a fixação de astreintes nesta fase inicial, ante a presunção de cumprimento voluntário das ordens judiciais pelo Poder Público. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pretendida para determinar que a autoridade coatora profira decisão administrativa acerca do requerimento para revalidação de registro da impetrante (protocolo 0011832026), no prazo de 10 dias. Intimem-se, com urgência. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. 3. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, e enquanto tal, ingressar no feito. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. 5. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.

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