2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013196-87.2026.8.24.0036/SC AUTOR: ASTRID HORNBURG GNEWUCH ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 9). 2. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para obrigar a parte ré a cessar descontos. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º). A parte autora alegou que "realizou-se consulta ao sistema oficial de registros securitários mantido sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ocasião em que se constatou a existência de seguro prestamista (Apólice nº 1007700000779– cobertura para invalidez total e parcial por acidente ou morte) associado à empresa ré, com indicação de vigência entre 14/09/2023 A 28/07/2030 e (Apólice nº 1007700000779– cobertura para invalidez total e parcial por acidente ou morte) associado à empresa ré, com indicação de vigência entre 14/09/2023 A 28/07/2030" (Evento 1, INIC1, p. 6). Disse que "Nunca foi exarada qualquer declaração de vontade por parte da promovente a qual pudesse ser juridicamente qualificada como consentimento válido à contratação do seguro prestamista ora questionado" (Evento 1, INIC1, p. 6). Inexiste perigo de dano. Segundo Teori Albino Zavascki “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (=o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade” (Antecipação da tutela. 6. ed. Saraiva: São Paulo, 2008. p. 80). Inexiste situação de risco de dano ao direito se a tutela provisória não for concedida imediatamente. Isso porque, embora a petição inicial sustente a ocorrência de descontos vinculados ao alegado seguro prestamista, não foram apresentados documentos capazes de evidenciar, minimamente, a efetiva realização desses descontos, seu valor, periodicidade ou sua vinculação à parte ré. Da análise do histórico de créditos do INSS, verifica-se apenas a existência de rubricas genéricas identificadas como "consignação empréstimo bancário", "empréstimo sobre a RMC" e "consignação-cartão", sem qualquer indicação de desconto relacionado à seguradora demandada ou ao seguro prestamista objeto da lide (Evento 1, HISCRE5, p. 1-10). Nesse contexto, o princípio da efetividade da jurisdição, que fundamenta a tutela antecipada, não pode ceder ao princípio da segurança jurídica, que embasa o devido processo legal. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela. 3. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 4. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 5. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 6. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 7. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). 8. Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia).