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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013196-26.2026.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: MARIA GABRIELA MARDACH PEREZ
ADVOGADO(A): MARIA LAÍS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela Autoridade apontada como coatora.
Requer, em síntese, o impetrante:
d) A concessão de medida liminar, determinando que a Autoridade Impetrada proceda à imediata reabertura do requerimento administrativo indevidamente cancelado, promovendo seu regular prosseguimento;
Vieram os autos conclusos.
3. A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009).
Por outro lado, decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
Diante disso, indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, além disso, o pedido liminar implica esgotamento do pedido formulado na inicial e irreversibilidade da tutela.
4. Nos termos do artigo 6º, §1º c/c art. 7º, I, ambos da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e outros documentos necessários ao deslinde do litígio.
5. Cientifique-se a Procuradoria Federal, órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09), no prazo de 10 (dez) dias.
6. Após, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente seu parecer, no prazo de 10 dias (Art. 12 da nº 12.016/2009).