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Processo 5013195-05.2026.8.24.0036

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013195-05.2026.8.24.0036/SC AUTOR: ASTRID HORNBURG GNEWUCH ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 9). 2. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para obrigar a parte ré a cessar descontos. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º). A parte autora alegou que "realizou-se consulta ao sistema oficial de registros securitários mantido sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ocasião em que se constatou a existência de seguro prestamista (Apólice nº 051055300220698T – cobertura para invalidez total e parcial por acidente ou morte) associado à empresa ré, com indicação de vigência entre 18/08/2025 A 18/08/2026, (Apólice nº 091099303025069T – cobertura para invalidez total e parcial por acidente ou morte) associado à empresa ré, com indicação de vigência entre 18/08/2025 A 18/08/2027 E (Apólice nº 091097706208039T – cobertura para invalidez total e parcial por acidente ou morte) associado à empresa ré, com indicação de vigência entre 18/08/2025 A 18/08/2029" (Evento 1, INIC1, p. 6). Disse que "Nunca foi exarada qualquer declaração de vontade por parte da promovente a qual pudesse ser juridicamente qualificada como consentimento válido à contratação do seguro prestamista ora questionado" (Evento 1, INIC1, p. 6). Inexiste perigo de dano. Segundo Teori Albino Zavascki “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (=o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade” (Antecipação da tutela. 6. ed. Saraiva: São Paulo, 2008. p. 80). Inexiste situação de risco de dano ao direito se a tutela provisória não for concedida imediatamente. Isso porque, embora a petição inicial sustente a ocorrência de descontos vinculados ao alegado seguro prestamista, não foram apresentados documentos capazes de evidenciar, minimamente, a efetiva realização desses descontos, seu valor, periodicidade ou sua vinculação à parte ré. Da análise do histórico de créditos do INSS, verifica-se apenas a existência de rubricas genéricas identificadas como "consignação empréstimo bancário", "empréstimo sobre a RMC" e "consignação-cartão", sem qualquer indicação de desconto relacionado à seguradora demandada ou ao seguro prestamista objeto da lide (Evento 1, HISCRE6). Nesse contexto, o princípio da efetividade da jurisdição, que fundamenta a tutela antecipada, não pode ceder ao princípio da segurança jurídica, que embasa o devido processo legal. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela. 3. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 4. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 5. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 6. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 7. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). 8. Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia).

2026-08-24 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013195-05.2026.8.24.0036/SC AUTOR: ASTRID HORNBURG GNEWUCH ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO 1. Na parte que interessa, a Lei n. 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, a prática de atos processuais mediante uso de assinatura eletrônica pressupõe assinatura digital em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Essa disposição está em consonância com o art. 6º, caput, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao determinar que compete à autoridade certificadora credenciada emitir certificados digitais. Conquanto não seja vedado o uso de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), tem-se que a permissão não se aplica a atos processuais em geral por meio eletrônico. Isso porque o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 exige assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. O entendimento exposto não é alterado por conta da Lei n. 14.063/2020. A Lei n. 14.063/2020 não tem incidência em processos judiciais. Com efeito, o art. 1º da Lei n. 14.063/2020 delimita “o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico”. Em reforço, o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.063/2020 prescreve que o capítulo II (arts. 2º a 10), que cuida da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica a processos judiciais. Nesse contexto, tem-se que o uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, I, e II), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais. Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III). Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. A lei a que se refere o CPC é a Lei n. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a exemplo do que dispunha o art. 38, parágrafo único, do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.419/2006 (“A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica”). Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Paulista: Apelação cível. Ação de exibição de documento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor. Inválida. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1010576-72.2021.8.26.0269, rel. Des. Hélio Nogueira, Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 18.8.2022). Na mesma direção, colhe-se do Tribunal Paranaense: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Indeferimento da inicial. Procuração apresentada sem assinatura digital válida. Procuração com assinatura digital certificada por entidade não credenciada à ICP-Brasil. Não atendimento à previsão legal. Emenda à inicial oportunizada e não cumprida. Vício de representação não sanado. Precedentes desta Corte. Extinção sem resolução do mérito mantida.1. Para que seja reputada válida a assinatura eletrônica é imperioso que a assinatura digital ocorra por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2. No caso, verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinadas em plataforma que não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.3. Ainda que a referida empresa possa ser legítima para validar a assinatura de documentos em outras circunstâncias, o fato objetivo é que a assinatura digital tal como efetivada não pode ser aceita para validar documento especificamente em processo judicial eletrônico, visto que não atende ao requisito legal previsto na lei especializada.4. Recurso conhecido e não provido (Apelação Cível n. 0013050-72.2022.8.16.0173, rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, Oitava Câmara Cível, j. 18.3.2024). Cumpre destacar que o item 11 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024, que cuida de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, considera a apresentação de procuração “mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil” como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva. Na espécie, a procuração exibida com a petição inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios, como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento (https://www.clicksign.com/assinatura-eletronica/; https://zapsign.com.br/), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura (https://www.autentique.com.br/?r=AoVI8#como-funciona). A pessoa que atestou a assinatura eletrônica não figura como autoridade certificadora credenciada (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Assim, a procuração com assinatura eletrônica da parte deve observância ao art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006. À vista do exposto, a parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar nova procuração assinada fisicamente ou eletronicamente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. 3. Intime-se.

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