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5013193-91.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013193-91.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUANA FERNANDES LEITE ADVOGADO(A): SARAH CRISTIAN FARIA MONCAO (OAB RJ118138) ADVOGADO(A): WAGNER DE REZENDE BELISARIO (OAB RJ116128) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0028998-10.2017.4.02.5102, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SERPJUD. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "Evento 230: Trata-se de pedido de consulta ao sistema SERPJUD. INDEFIRO o requerido, uma vez que a busca de imóveis pretendida é de natureza pública e pode ser realizada a cargo da exequente, independentemente de autorização judicial, podendo ser realizada diretamente pela interessada na via extrajudicial. Ademais, os eventuais bens ali registrados devem constar da base de dados do INFOJUD, de modo que a pesquisa do INFOJUD, já deferida e realizada nos autos, já abrange o referido objeto. Inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o feito na forma do art. 921, III do CPC." - grifei. A agravante, em suas razões recursais, sustenta (i) a legalidade e o cabimento do SERP-JUD para pesquisa de bens penhoráveis em feitos executivos, com fundamento no dever de colaboração, nos termos dos arts. 6º, 139, IV, e 797 do CPC; (ii) a desnecessidade de esgotamento prévio das diligências extrajudiciais pelo credor; (iii) existir clara distinção entre o INFOJUD e o SERP-JUD, notadamente porque a omissão do devedor em declarar seus bens ao Fisco não importa, necessariamente, na ausência de direitos reais registrados em seu nome. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O Serp-Jud é a integração do Judiciário com o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, criado pela Lei n.º 14.382/2022, viabilizando acesso às informações de cartórios em todo o país, em uma plataforma que integra diversos sistemas de registro. Mesmo aquilo que não foi declarado à Receita Federal – e, portanto, não aparece em consulta via InfoJud – é passível de descoberta por meio da busca em cartórios de registro de imóveis. Isso, porém, não significa que todo devedor promova transações levadas a registro notarial e deixe de declará-las. Não há, ainda, nenhuma pesquisa ou dado estatístico acerca dessa questão e do quanto o Serp-Jud vem auxiliando na satisfação de dívidas, sobretudo em relação a pessoas físicas, a despeito das consultas já realizadas. De concreto, é necessário equilibrar a efetividade da execução, com o descabimento de transformar o Judiciário em mero balcão de consultas. De todo modo, o STJ chancela seu uso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder Judiciário para o cumprimento de sua função institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC). 5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC). 6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais. 8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito cível. 9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível. Tese de julgamento: 1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025. (STJ, Quarta Turma, REsp n.º 2.226.101, Relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, julg. 7.4.2026). A ferramenta está em funcionamento no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região e, inclusive, vem sendo determinado seu uso por este tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SERPJUD. MEDIDA ÚTIL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. É cabível a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD, como medida apta à localização de bens do executado e à efetividade da execução, em consonância com os art. 6º e 139, IV, do CPC. 2. O SERP-JUD foi instituído pela Lei nº 14.382/22, permitindo o acesso a informações relevantes sobre vínculos patrimoniais e negociais do executado, contribuindo para a identificação de bens e direitos suscetíveis de penhora, a fim de obter a satisfação total do crédito. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento n.º 5002793-18.2026.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 13.5.2026). Nada obstante, não se pode ignorar, para fins de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que a efetividade da medida é duvidosa, diante do que se alcançou nas tentativas de constrição e pesquisas patrimoniais antecedentes. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo contra decisão que indeferiu o pedido para uso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud). 2. O presente caso não permite a sua utilização, uma vez que já foram realizadas consultas de diversos tipos de bens e seria redundante o uso desse sistema, diante de pessoa jurídica provavelmente extinta de fato. Nada indica possibilidade de êxito com o deferimento da medida. É tarefa da exequente localizar os bens da parte executada ou ao menos fazer postulações úteis. O Poder Judiciário não é órgão investigador da parte, que supra as falhas do interessado. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento n.º 5009520-90.2026.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 14.8.2026). Todas as medidas constritivas até agora solicitadas foram deferidas, como reconhece a UNIÃO, não se flagrando, em absoluto, negativa aos princípios da efetividade da execução ou da cooperação. Além disso, a suspensão processual não representa nenhum prejuízo imediato à agravante, especialmente pela ausência de elementos concretos apontando a dilapidação patrimonial da executada. Logo, não cabe sobrecarregar o Juízo de origem, de imediato, com consultas de duvidosa eficácia. Deve-se, pois, aguardar a deliberação Colegiada e sua ponderação à luz dos elementos concretos, como orienta o STJ. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal. Enfim, retornem os autos conclusos.

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