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5013189-60.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013189-60.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILTON BARBOSA GAMA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 DESPACHO Vistos. A parte autora ajuizou ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, pretendendo, dentre outras providências, a revisão de contratos de empréstimo e cartão de crédito celebrados com a instituição financeira requerida. Todavia, verifica-se que a petição inicial não individualiza suficientemente os contratos submetidos à revisão, tampouco discrimina, em relação a cada operação, as obrigações e encargos efetivamente controvertidos ou quantifica o valor incontroverso. Com efeito, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Embora a parte sustente não possuir os instrumentos contratuais e requeira sua exibição pela instituição financeira, foram juntados documentos indicativos da existência de operações bancárias, inclusive relatório do Sistema de Informações de Crédito – SCR, circunstância que permite, ao menos, a delimitação mínima das contratações que pretende discutir. Além disso, a inicial formula pedido genérico para exibição de todos os contratos celebrados nos últimos dez anos, deixando para momento posterior a individualização dos negócios jurídicos, a apresentação dos cálculos e a definição do efetivo proveito econômico pretendido. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 330, § 2º, do CPC, a fim de: a) individualizar, na medida das informações de que dispõe, os contratos e operações mantidos com o BANCO BMG S.A. que pretende submeter à revisão, indicando, sempre que possível, modalidade, período da contratação, valores e demais elementos disponíveis; b) especificar, em relação a cada operação, quais obrigações, cláusulas ou encargos pretende controverter, evitando alegações genéricas referentes indistintamente a todos os contratos celebrados entre as partes; c) quantificar o valor incontroverso das obrigações discutidas ou, caso sustente impossibilidade material de fazê-lo antes da apresentação dos instrumentos contratuais, justificar especificamente essa impossibilidade em relação a cada operação; d) delimitar o pedido de exibição documental, correlacionando os contratos pretendidos às operações efetivamente identificadas nos documentos já juntados aos autos; e) esclarecer a divergência existente quanto ao número do CPF da parte autora constante dos documentos apresentados, promovendo a respectiva regularização documental, se necessária; f) esclarecer os dados de inscrição profissional do advogado subscritor, diante da divergência entre aqueles constantes da procuração, do cadastro processual e da petição inicial; g) corrigir a fundamentação jurídica referente aos limites de juros aplicáveis às operações consignadas, inclusive quanto à referência à Lei nº 12.593/2012, indicando, se mantida a tese, a norma efetivamente aplicável a cada modalidade e período contratual; h) adequar, se necessário, o valor atribuído à causa ao efetivo proveito econômico perseguido, ou justificar fundamentadamente a estimativa atualmente apresentada. Consigno, ainda, que eventual aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC será apreciada oportunamente, não implicando a simples ausência de apresentação dos contratos, por si só, automática presunção de contratação pelas taxas de juros indicadas unilateralmente na inicial. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intime-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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