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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013189-26.2026.4.02.5118/RJ
AUTOR: MARGARETE RODRIGUES CEZAR BANDEIRA
ADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791)
DESPACHO/DECISÃO
Processo originário da Subseção de Duque de Caxias, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJNIT03S).
I - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos:
a) a se considerar que, nos termos da Lei 14.331/2022, não é possível por meio do sistema AJG o custeio de mais de uma perícia médica no processo na fase de primeiro grau, indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico: ORTOPEDIA ou OFTAMOLOGIA ou MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICO-GERAL;
b) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo;
c) procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação);
d) declaração de hipossuficiência econômica atualizada, com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça;
e) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC;
f) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
III - Cumprido o item II:
a) defiro a gratuidade de justiça;
b) remetam-se os autos à Central de Perícias.