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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013187-42.2025.8.21.0005/RSRELATOR: CARLOS KOESTER RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 08/09/2026 - APELAÇÃO
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013187-42.2025.8.21.0005/RS RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios interpostos nos termos do art. 1.022 do CPC (ev. 45). Breve relato. Decido. Adianto que os embargos declaratórios são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Alega o embargante que a sentença do ev. 38 contém erro material em relação a numeração do contrato, uma vez que o nº 0229015121133 não corresponde a um contrato autônomo, mas sim ao número do registro da Reserva de Margem Consignável (RMC) perante a autarquia previdenciária. Ademais, aduziu a omissão em relação à modulação dos efeitos fixada pelo STJ por meio do EAREsp 676.608/RS no que tange à à restituição em dobro de descontos que abrangem período anterior a 30/03/2021. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC elenca hipóteses que comportam embargos declaratórios em face de qualquer decisão. a) Do erro material quanto à identificação do contrato e da Reserva de Margem Consignável (RMC): No que concerne ao erro material apontado, assiste razão à instituição financeira embargante. Com efeito, o número 0229015121133 não se refere a um contrato de empréstimo autônomo, mas sim ao registro da Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada junto à autarquia previdenciária em decorrência do contrato de cartão de crédito consignado de nº 712721028, que foi firmado em 23/11/2016. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração neste ponto para corrigir o erro material constante na fundamentação e no dispositivo da sentença, esclarecendo que a relação jurídica discutida refere-se ao contrato de cartão de crédito consignado nº 712721028 e à sua respectiva averbação de RMC nº 0229015121133. Ademais, ressalto que a correção da qualificação não altera a conclusão sobre a nulidade e inexistência da relação jurídica e dos débitos, haja vista que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a demandada não postulou a realização de perícia grafotécnica para comprovar sua higidez (artigo 429, inciso II, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ), requerendo o julgamento antecipado no ev. 30. b) Da Omissão Quanto à Modulação dos Efeitos da Repetição em Dobro (EAREsp nº 676.608/RS): Neste ponto, assiste razão ao embargante. Verifico que a sentença do ev. 38 se omitiu quanto à tese de aplicação da modulação de efeitos decorrente de julgado vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução dobrada do indébito. A sentença condenou a ré à devolução em dobro da integralidade dos valores descontados da conta bancária da autora, computados desde o primeiro débito havido. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o entendimento no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou que a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão em relação aos contratos privados de natureza civil não relacionados a serviços públicos. Foi determinado que a devolução em dobro sem exigência de má-fé aplica-se unicamente aos pagamentos realizados após a data de publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30 de março de 2021. Para os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, a dobra pressupõe a comprovação de má-fé subjetiva ou conduta dolosa do fornecedor. A propósito, colaciono: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifei) Nesse mesmo sentido, o TJRS tem decidido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, que declarou a nulidade da contratação/associação da parte autora na entidade requerida, condenando a ré à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) mérito quanto à validade da contratação telefônica e à existência de relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita não prospera, pois o juízo a quo não declarou a incapacidade civil da autora, apenas aplicou o direito aos fatos considerando a vulnerabilidade acentuada da consumidora, mantendo-se nos limites da controvérsia estabelecida. 4. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação objetada pela consumidora, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, e na tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 6. A gravação telefônica apresentada não é suficiente para comprovar a contratação válida, especialmente após impugnação pela parte autora, que não reconheceu a contratação. 7. Mesmo em caso de fraude na contratação, a responsabilidade civil da ré não resta afastada, ante a teoria do risco da atividade e a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno. 8. A repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 está em conformidade com o entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929). 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO NÃO PROVIDO ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 141, 373, II, 429, II e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível Nº 50051405920198210015, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 21-03-2024; TJRS, Apelação Cível Nº 50030152320218210024, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 30-01-2026; TJRS, Apelação Cível Nº 50025633820248210014, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2026.(Apelação Cível, Nº 50078422920248210006, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)(grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO DISSABOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 3.000,00, com correção monetária conforme o IPCA e juros pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral pela notificação de possível negativação; (ii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Para caracterização dos danos morais, é necessário o preenchimento de três pressupostos: ato ilícito, ofensa à honra ou à dignidade e nexo de causalidade entre esses dois, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.2. A notificação apresentada pela autora, emitida em 20 de março de 2025, configura mera comunicação prévia, em atendimento ao disposto no artigo 43, §2º, do CDC, não comprovando a efetiva negativação.3. A simples comunicação de abertura de cadastro com prazo de 10 dias para regularização não atinge a honra ou o bom nome do consumidor, tratando-se de procedimento regular previsto em lei.4. A repetição em dobro do indébito é cabível no caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), que estabeleceu sua aplicação aos descontos realizados posteriormente a março de 2021.5. Como os descontos na conta da parte autora iniciaram em 2022, aplica-se a tese firmada pelo STJ, impondo-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Tese de julgamento: 1. A mera notificação prévia de possível inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da efetiva negativação, não configura dano moral indenizável. 2. A repetição em dobro do indébito independe da existência de má-fé por parte do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme Tema 929 do STJ.(Apelação Cível, Nº 50894806520258210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026)(grifei) Analisando as provas dos autos, os descontos iniciaram-se em 25/11/2016 (evento 1, OUT5). Embora o negócio seja nulo, não ficou demonstrada a má-fé subjetiva ou o dolo na conduta originária do banco réu para o período anterior ao marco de 30 de março de 2021. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e redimensionar o comando de repetição de indébito, estabelecendo o seguinte desdobramento temporal: i) os descontos realizados no período compreendido entre 25/11/2016 e 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; ii) os descontos realizados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, ACOLHO os embargos opostos, e por conseguinte, o dispositivo da sentença do ev. 38 passa a vigorar com a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL BARBOZA DE OLIVEIRA NETO em desfavor do BANCO PAN S.A. e, por conseguinte: I – DECLARO a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, referente aos contratos de empréstimos nºs referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 712721028, firmada em 23/11/2016, e à sua respectiva averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob nº 0229015121133; II – RECONHEÇO, em favor da parte Autora, a inexigibilidade de quaisquer valores referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 712721028, firmada em 23/11/2016, e à sua respectiva averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob nº 0229015121133; III - CONDENO o demandado à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 712721028, firmada em 23/11/2016, e à sua respectiva averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob nº 0229015121133, devendo a parte requerente depositar em juízo, se for o caso, o numerário resultante da diferença entre o valor creditado em sua conta e o montante debitado do seu benefício previdenciário, nos termos da fundamentação supra, observado o seguinte desdobramento: a) os valores descontados no período de 25/11/2016 a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC e do Tema 1368 do STJ, a contar da citação até o efetivo pagamento; b) os valores descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação, observado para fins de atualização monetária e aplicação dos juros moratórios, os critérios estabelecidos no item "a" supra. IV - INDEFIRO o pedido de indenização por dano moral. V - CONFIRMO a tutela de urgência concedida. Diante do decaimento mínimo da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento integral das despesas/custas/taxa única de serviços judiciais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, forte nos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC, considerando a singeleza do feito, o valor da condenação e o julgamento antecipado, revertendo os valores dos honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa." O presente decisum passa a fazer parte da sentença do ev. 38.
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