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5013184-54.2026.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013184-54.2026.8.21.0037/RS REQUERENTE: LIEGE TORRES MIRANDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR INOCENTE PEREZ (OAB RS028807) DESPACHO/DECISÃO 1. Do recebimento: Recebo a inicial. Outrossim, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial da celeridade e da informalidade, as partes deverão observar o que segue abaixo. 2. Da contestação: Cite-se a parte ré, preferencialmente pelo sistema E-proc, para contestar, no prazo de 30 dias. Na contestação deverá expressamente constar: 2.1 se houver interesse em conciliar, proposta de acordo por escrito ou manifestação de interesse em participar de audiência virtual; 2.2 indicação justificada das provas que pretende produzir (não haverá outra oportunidade para tal indicação). Toda prova documental deverá ser juntada com a contestação, inclusive a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009. 3. Da réplica: Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora para que, em 15 dias, apresente réplica, na qual deverá constar: 3.1 manifestação sobre eventual proposta escrita de acordo que a parte ré tenha feito ou manifestação sobre o interesse em participar de audiência virtual, caso a parte ré também tenha se manifestado nesse sentido; 3.2 indicação justificada das provas que pretende produzir (não haverá outra oportunidade para tal indicação), com exceção de eventual prova documental que ainda não tenha juntado, a qual deverá ser juntada conforme item 3.3. 3.3 A parte autora, a contar da intimação deste despacho, terá 5 dias para juntar aos autos toda a prova documental que pretende produzir, pois tais documentos devem estar nos autos antes de a contestação ser apresentada, a fim de que a parte ré tenha conhecimento deles. Se se tratar de documentos novos ou cuja juntada tenha surgido em razão dos argumentos da contestação, será admitida a juntada de tais documentos em réplica. 4. Das provas: As partes ficam cientes de que, em prol da celeridade, não haverá intimação posterior para indicarem suas provas, devendo os pedidos de prova serem feitos nos termos dos itens precedentes (em contestação e em réplica). Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar especificamente o que pretendem provar. Não será feita prova de fatos incontrovertidos (afirmados por uma parte e não impugnados pela outra). As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos. Se houver pedido de prova oral, deverão acostar rol no momento acima indicado (contestação e réplica), com limite de três testemunhas por fato. O rol dever conter necessariamente nome completo, documento de identidade, e-mail e telefone das testemunhas. Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5. Das movimentações pelo cartório: O cartório deve observar o seguinte: 5.1 Se a parte autora juntar documentos com a réplica, dê-se vista à contraparte. 5.2 Se alguma das partes requerer a produção de provas, venham conclusos para despacho. 5.3 Se não houver requerimento de provas e após o cumprimento do item 5.1 (se for o caso), dê-se vista ao Ministério Público para parecer final e voltem conclusos para sentença.

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