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5013183-72.2023.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013183-72.2023.4.02.5102/RJAUTOR: LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO ADVOGADO(A): KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ216506) RÉU: LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) RÉU: CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 5018037-89.2023.4.02.0000 e declarar inexigíveis as parcelas, os encargos, as taxas de obra e o saldo devedor decorrentes do Contrato nº 8.7877.1672650-9, devendo as rés abster-se de promover cobranças ou inscrições da autora em cadastros restritivos com fundamento exclusivo nessa contratação; b) declarar a anulação do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações nº 8.7877.1672650-9, celebrado em 24/04/2023, por vício de consentimento decorrente da violação ao dever de informação acessível; c) determinar o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre a matrícula nº 111.267 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Capital/RJ, realizada em favor da Caixa Econômica Federal, expedindo-se ofício ao Registro de Imóveis após o trânsito em julgado; d) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora os valores comprovadamente recebidos em razão do contrato anulado, inclusive parcelas e encargos de obra, e as rés Living Abaeté Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cyrela RJZ Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituírem os valores que tenham recebido diretamente da autora em decorrência da mesma contratação, tudo de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; e) condenar a autora, caso tenha recebido a posse da unidade e ainda a detenha, a restituí-la à vendedora, livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias contados de sua intimação específica para cumprimento; f) condenar as rés remanescentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1º Serviço Registral de Imóveis da Capital/RJ para cumprimento do item ?c? do dispositivo. Intimem-se as partes para cumprimento voluntário, no que couber. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.

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