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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013183-45.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: MARILENE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224)
DESPACHO/DECISÃO
MARILENE DOS SANTOS aforou AÇÃO DECLARATÓRIA contra AGIBANK S.A., já qualificado. Em sua petição inicial (ev. 01), alegou: 1) identificou descontos em conta bancária sob a rubrica "tarifa comunicação digital"; 2) não celebrou contrato com a instituição financeira para autorização de débitos; 3) buscou esclarecimentos junto ao réu sem êxito; 4) não recebeu informações claras e adequadas sobre eventual contratação; 5) houve ausência de transparência na prestação de serviços; 6) a instituição financeira realizou cobranças sem lastro contratual; 7) sofreu dano moral. Requereu: 1) a concessão da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência de conciliação; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a declaração de inexistência da cobrança; 5) a repetição de indébito em dobro dos valores descontados; 6) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; 7) a produção de provas em geral.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 15, doc(s). 01, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 19, doc(s). 01-03), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos para fins de comprovação de hiposssuficiência.
DECIDO.
I) A petição inicial, entre outros requisitos, deve observar o ordenado pelo Órgão Judiciário no que concerne ao cumprimento dos requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil e no que concerne ao saneamento de “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito”, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321). Entretanto, não obstante intimada (ev(s). 15, doc(s). 01), a parte autora não cumpriu integralmente a decisão ao(à)(s) ev(s). 15, doc(s). 01, relativamente ao(à)(s) esclarecimento do valor pretendido. Deve, pois, derradeiramente, ser intimada a parte autora para o cumprimento do seu ônus.
II) O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos. A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que:
1) não houve a completa apresentação da documentação determinada pelo Órgão Julgador (ev(s). 15, doc(s). 01, - não apresentou(ram) comprovante de todos os rendimentos do cônjuge ou do(a) companheiro(a)), de modo que esse descumprimento do dever de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos;
2) o(s) débito(s) relativo(s) ao(à)(s) empréstimos (ev(s). 01, doc(s). 06), não podem ser considerados como evidência de hipossuficiência financeira, porque refere(m)-se à obrigação voluntariamente contraída, cujo capital contratado, por via de regra, é direcionado em favor contratante;
3) no extrato bancário da autora (ev(s). 01, doc(s). 07) constam movimentações de recebimento sem comprovação de renda extra conforme o valor de: a) R$1.080,00 de noschang e padilha imobiliária ltda; b) R$1.000,00 de Gilson da Cruz Schmitt.
4) não há nos autos elementos suficientes que afastem a condição de miserabilidade econômica declarada pelo(a)(s) autora;
5) o(a)(s) autora não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense;
6) não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular;
Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autora.
Por todo o exposto:
1) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento;
2) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autora e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição;
3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos;
Intime(m)-se.