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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5013182-05.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: ÁGHATA JULY GOULARTE PATRÍCIO
ADVOGADO(A): JHERODY BATISTA BICHARELLI (OAB SP465699)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único):
- Apresentar digitalização legível e integral dos documentos que acompanham a inicial (1.4);
- Deduzir adequadamente a própria qualificação, (CPC, art. 319, II), indicando sua profissão;
- Apresentar procuração devidamente assinada;
- Regularizar o polo passivo, identificando, na medida do possível, as “outras pessoas que eventualmente estejam na posse do imóvel” contra as quais pretende formular a demanda, ou esclarecer a impossibilidade de fazê-lo e justificar a necessidade de inclusão de ocupantes não identificados. Deverá, ainda, esclarecer se a pretensão de cobrança da taxa de ocupação, dos aluguéis, dos encargos e dos danos materiais também é dirigida contra esses eventuais ocupantes, pois os pedidos condenatórios foram formulados apenas contra o “requerido”;
- Delimitar a pretensão de indenização por danos materiais, esclarecendo se afirma já existirem prejuízos concretos no imóvel ou se pretende abranger apenas danos eventualmente constatados após a imissão na posse. Caso sustente a existência de danos já ocorridos, deverá descrevê-los individualmente, indicar os fatos que os teriam causado e atribuir-lhes valor, ainda que estimado. A referência genérica a “eventuais prejuízos ao imóvel”, a serem apurados durante a instrução e em liquidação de sentença, não permite identificar os danos que efetivamente integram a demanda, e a liquidação não pode ser utilizada para postergar a definição da própria causa de pedir e do objeto da condenação (CPC, art. 324, caput e § 1º).
Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.