Publicações do processo

5013182-05.2026.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 5013182-05.2026.8.24.0004/SC AUTOR: ÁGHATA JULY GOULARTE PATRÍCIO ADVOGADO(A): JHERODY BATISTA BICHARELLI (OAB SP465699) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresentar digitalização legível e integral dos documentos que acompanham a inicial (1.4); - Deduzir adequadamente a própria qualificação, (CPC, art. 319, II), indicando sua profissão; - Apresentar procuração devidamente assinada; - Regularizar o polo passivo, identificando, na medida do possível, as “outras pessoas que eventualmente estejam na posse do imóvel” contra as quais pretende formular a demanda, ou esclarecer a impossibilidade de fazê-lo e justificar a necessidade de inclusão de ocupantes não identificados. Deverá, ainda, esclarecer se a pretensão de cobrança da taxa de ocupação, dos aluguéis, dos encargos e dos danos materiais também é dirigida contra esses eventuais ocupantes, pois os pedidos condenatórios foram formulados apenas contra o “requerido”; - Delimitar a pretensão de indenização por danos materiais, esclarecendo se afirma já existirem prejuízos concretos no imóvel ou se pretende abranger apenas danos eventualmente constatados após a imissão na posse. Caso sustente a existência de danos já ocorridos, deverá descrevê-los individualmente, indicar os fatos que os teriam causado e atribuir-lhes valor, ainda que estimado. A referência genérica a “eventuais prejuízos ao imóvel”, a serem apurados durante a instrução e em liquidação de sentença, não permite identificar os danos que efetivamente integram a demanda, e a liquidação não pode ser utilizada para postergar a definição da própria causa de pedir e do objeto da condenação (CPC, art. 324, caput e § 1º). Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.