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5013178-11.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013178-11.2026.4.04.7003/PR AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Cobrança movida pela Caixa em razão do inadimplemento dos Empréstimos Consignados (Contratos: 140399110003188663, 140399110003248585, 140399110003345785, 142957110001156045, 142957110003033625 e 142957110003036721). Atribuiu à causa R$ 82.558,14. 2. CITE-SE a parte ré para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia. Prazo: 15 dias. Expeça-se o que for necessário. Na mesma oportunidade e prazo acima, intime-se para informar se há possibilidade de composição, anexando a proposta de acordo, ou se tem interesse na realização de audiência de conciliação. A Caixa deverá efetuar o recolhimento das despesas relativas ao encaminhamento da carta de citação pelo Correio, nos termos do Provimento nº 84/2019, do TRF4. Intime-se. 3. Ausência de citação. Frustrada a citação por carta, determino, desde logo, a consulta aos bancos de dados disponíveis por convênio para localização de outros endereços da parte ré. Constitui exceção a essa busca a consulta via sistema BACENJUD, visto que as informações mantidas pelas instituições financeiras nem sempre se mantêm atualizadas. Indefiro eventuais pedidos de consulta de endereços ou de autorização para consulta de endereços junto à OAB, à empresa SANEPAR e às companhias telefônicas, pois entendo que a expedição de ofícios a entidades prestadoras de serviços públicos é medida excepcional, admitida somente após a comprovação de esgotamento de todas as alternativas extrajudiciais disponíveis e a negativa de fornecimento das informações solicitadas. Outrossim, defiro a consulta ao SERPRO e ao TRE (SIEL), pois são abrangentes para obtenção de informações sobre a localização da parte. Frise-se que é ônus da parte autora promover diligências para localizar o devedor e bens penhoráveis, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa tarefa. Localizado novo endereço, renovem-se as diligências para a citação por carta. 4. Confirmada a negativa de citação, intime-se a Caixa para indicar novo endereço ou, na hipótese de as informações que possui nesse sentido serem idênticas às já constantes nos autos, requeira a citação por edital. Prazo: 15 dias. 5. Informado(s) novo(s) endereço(s) expeça(m)-se carta(s) de citação. 6. Caso requerida a expedição de mandado de citação, defiro desde que se trate de endereço em que haja possibilidade de citação, como, por exemplo, no caso de retorno de aviso de recebimento com três tentativas de entrega sem cumprimento em face da ausência do destinatário. 7. Solicitada a expedição de edital de citação, defiro, com prazo de 20 dias, com as cautelas de praxe. 8. Intime-se a parte autora da contestação e para indicar as provas que pretende produzir, justificando objetivamente sua necessidade, e de eventual proposta de acordo e interesse na realização da audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. 9. Intime-se a parte ré para indicar as provas que pretende produzir, declinando objetivamente sua finalidade. Prazo: 10 dias. 10. Havendo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos. Caso contrário, anotem-se para sentença.

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