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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013177-38.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: MARILENE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224)
DESPACHO/DECISÃO
MARILENE DOS SANTOS aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BANCO AGIBANK S.A, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a apresentação de: a) contrato de adesão apartado do contrato principal; b) extratos bancários relativos a corrente n. 0118429699, agência n. 6044; 6) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de: a) R$50,08, a título de restituição em dobro dos valores cobrados; b) R$20.000,00, a titulo de indenização por danos morais.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, doc(s). 01, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11, doc(s). 01), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos para fins de comprovação de hipossuficiência.
DECIDO.
O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos. A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que:
1) não houve a completa apresentação da documentação determinada pelo Órgão Julgador (ev(s). 15, doc(s). 01, - não apresentou(ram): comprovante rendimentos do cônjuge ou do(a) companheiro(a)), de modo que esse descumprimento do dever de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos;
2) no extrato bancário da autora (ev. 01, doc. 07) constam movimentações de recebimento, cuja origem não foi suficientemente esclarecida, nos valores de: a) R$1.080,00 de Noschang e Padilha Imobiliária Ltda; b) R$1.000,00 de Gilson da Cruz Schmitt;
3) o(a)(s) autora não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense;
4) não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular;
Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autora.
Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autora e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se.