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TRF2 · 8ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013176-85.2025.4.02.5110/RJAUTOR: TATIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): IGOR MATHIAS DE ANDRADE (OAB RJ225374) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em custas (LJE, art. 54). Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput). Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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