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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013166-34.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GENI MARTINS GOMES CPF: 568.657.326-34 e outros RÉU: MCLAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP CPF: 22.107.751/0001-44 DECISÃO Vistos etc. O acordo judicial (ID 10440866996) devidamente homologado constitui título executivo judicial perfeito e acabado. Em se tratando de transferência de bens imóveis, o termo de audiência substitui a escritura pública, possuindo força translativa própria para o ingresso no fólio real, desde que acompanhado dos requisitos previstos na Lei de Registros Públicos. Desse modo, o negócio jurídico encontra-se hígido e deve ser mantido em seus exatos termos, não havendo necessidade de lavratura de nova escritura pública. Analisando a Nota de Devolução (ID 10663905591), verifica-se que a recusa do Oficial Registrador não decorre de ato ilícito ou recusa infundada dos autores, mas sim de óbices estritamente formais atrelados à especialidade objetiva do título judicial e a falhas administrativas da própria requerida. O Item I da referida nota aponta, com razão, que não há comando expresso no termo de audiência para a prática de ato à margem da matrícula imobiliária, sequer havendo menção ao número da respectiva matrícula (89.760). Ademais, os Itens II e III indicam pendências documentais e administrativas estritamente imputáveis à empresa adquirente: ausência de arquivo eletrônico com assinatura digital válida (ICP-Brasil) e falta de apresentação do último ato societário e certidão simplificada da Junta Comercial. Nesse cenário, AFASTO expressamente as alegações de descumprimento por parte dos requerentes. A recusa dos autores em assinar um "novo acordo" em cartório de notas encontra amparo na legalidade, pois o título judicial já lhes vincula e é suficiente para a transferência. A exigência decorreu, repise-se, de omissão de dados técnicos no termo original e de deficiências no protocolo da ré perante o cartório. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de incidência de multa de 10% e de fixação de astreintes formulados pela ré (ID 10663905138). Lado outro, a fim de prestigiar a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, e com o fim exclusivo de promover a regularização da questão sem descaracterizar o acordo entabulado no ID 10440866996, faz-se mister suprir a omissão registral apontada pelo Cartório. DECLARO que a presente decisão atua como complemento integrativo do termo de audiência de ID 10440866996, com o fito de suprir a exigência material descrita no Item I da Nota de Devolução (ID 10663905591). DETERMINO ao Ilustre Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG que, recepcionando a presente decisão em conjunto com a Ata de Audiência Homologada (ID 10440866996), proceda à TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO do imóvel objeto da Matrícula nº 89.760 para a titularidade da empresa adquirente, MCLAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP (CNPJ: 22.107.751/0001-44), nos termos do acordo homologado. Fica a empresa requerida (MCLAR) advertida de que é de sua exclusiva responsabilidade providenciar o cumprimento das exigências documentais e societárias apontadas nos Itens II e III da Nota de Devolução (ID 10663905591) diretamente perante a Serventia Extrajudicial, bem como arcar integralmente com os emolumentos e tributos incidentes sobre a operação, conforme pactuado na cláusula VI do acordo. Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO. A via original digitalmente assinada poderá ser impressa ou encaminhada eletronicamente pela própria parte interessada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para imediato cumprimento. Fica, desde já, DETERMINADO à parte exequente, que, em observância a sua manifestação de ID 10673083096, deve, se necessário, ficar a disposição para comparecer no registro de imóveis para formalizar o registro de propriedade, mediante solicitação da requerida, sob pena de reconhecimento de descumprimento do título executivo judicial formado. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, ao arquivo com as devidas baixas. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia