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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5013166-26.2025.8.09.0094 Autor(s): Kelly Candida Beda Da Silva - CPF/CNPJ nº: 012.497.951-33 Réu(s): Alex Sergio Silva Dos Santos - CPF/CNPJ nº: 387.421.328-51 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por Kelly Candida Beda da Silva, em desfavor de Alex Sergio Silva dos Santos, partes qualificadas. No curso do feito, o devedor realizou o depósito integral do valor perseguido (evento 131), ao passo que a exequente pugnou pela expedição de alvará judicial e baixa das constrições (evento 134). É o relato. Decido. Inexistem razões para o prosseguimento do processo, já que a execução atingiu o seu fim, qual seja, a satisfação do débito. Neste sentido, reza o artigo 924, Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo exposto, DETERMINO o arquivamento deste caderno processual, fundada no dispositivo acima, com prévia liberação dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente (ou de seu procurador, havendo poderes para tal), cuja medida poderá ser viabilizada mediante alvará judicial e/ou transferência bancária, a critério do(a) interessado(a), consoante autorizado pelo Provimento nº 35/2020. Em tempo, ordeno a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual (evento 112), providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Considerando a satisfação da obrigação, bem como a entrega da prestação jurisdicional, após a publicação do presente ato, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Sem custas processuais, consoante a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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