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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5013164-32.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: LUCINEA MENEZES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIO JOSE PACHECO (OAB RJ084190) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente. Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas. De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). Neste contexto, em princípio, os documentos mais recentes anexados aos autos [evento 27, ANEXO4 e evento 27, ANEXO5] seriam inaptos a subsidiar a alegada incapacidade de pagamento das custas processuais, tendo em vista que expressam que a parte possuiu renda mensal no corrente ano de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, valor que se encontra acima do referido teto. No entanto, no julgamento do Tema 1.178 (REsp 1.988.686 e outros), o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.”. Desse modo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar documentação comprobatória de circunstância que justifique o comprometimento de sua renda mediante o pagamento de custas (como despesas médicas, com moradia, entre outros) ou efetuar o preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto, conforme disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjunto com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
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