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TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013162-63.2024.8.24.0075/SC AUTOR: ANA LUCIA BUSS DE SOUZA ADVOGADO(A): HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Em que pese não tenha a parte autora corrigido o valor da causa (evento 17, DESPADEC1), retifique-se o valor da causa, fazendo constar R$15.260,00 (quinze mil, duzentos e sessenta reais), valor este correspondente à soma dos pedidos de indenização por dano material e moral apresentados na peça inaugural (evento 1, INIC1). 3. Como consabido, é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC). Diante disso, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. Para tanto, proceda-se à remessa dos autos ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação e mediação, cientes as partes de que, com o objetivo de viabilizar a presença de todos os participantes e otimizar a pauta de audiências, as sessões de conciliação e/ou mediação serão realizadas na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 4. Designada data para realização do ato, cite-se a parte requerida com as advertências do art. 20, caput, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 78 do FONAJE ("O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia."), bem como do art. 23, caput, da citada lei ("Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença."). 4.1. Cientifique-se a parte requerida de que, em não havendo conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, para apresentação de resposta. 4.2. Defiro desde já, sendo aplicável ao caso em comento, a citação por WhatsApp, nos termos das Circulares 76/2020, 222/2020 e 265/2020, todas da CGJ/S e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022). 4.3. Do pedido de cancelamento da audiência: A audiência de mediação será cancelada pelo(a) mediador(a) do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC. 5. Intime-se a parte autora para participação no ato a ser designado com as advertências do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 28 do FONAJE ("Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas."). 5.1. Cientifique-se a parte autora de que, na ausência de conciliação e em caso de resposta, será oportunamente intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. 6. Advirto, ainda, as partes de que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). 7. Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. 8. Por fim, quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante destacar que, neste rito, o não comparecimento: 8.1. Da parte autora, é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas, até então dispensadas, na forma do art. 51, inc. I, Lei nº 9.099/1995; 8.2. Da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20, Lei nº 9.099/1995). 9. Intimem-se.
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