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Processo 5013160-92.2026.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013160-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FIENNI BARCELLOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RENATO NASCIMENTO CAMARGO - SP467967 Advogados do(a) REU: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 15/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria

2026-09-01 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013160-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FIENNI BARCELLOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RENATO NASCIMENTO CAMARGO - SP467967 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: PEDRO FIENNI BARCELLOS Endereço: Avenida Santa Leopoldina 2300, 2300, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PEDRO FIENNI BARCELLOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual o autor alega ter adquirido passagem aérea para o trecho Vitória/ES – Campinas/SP, no voo nº 4281, com partida prevista para o dia 19/11/2023, às 15h40, e chegada às 17h20. O deslocamento tinha por finalidade possibilitar a participação do autor na primeira fase do processo seletivo para Residência Médica da UNICAMP, cuja prova seria realizada no dia 20/11/2023. Ocorre que, embora já estivesse dentro da aeronave, o voo foi cancelado em razão de problemas de manutenção, obrigando o autor a desembarcar e aguardar atendimento para sua realocação. A requerida o realocou para voo na manhã seguinte, às 05h45min, com chegada prevista em Campinas às 07h20min, o que inviabilizou sua participação na prova, ocasionando a perda da oportunidade de concorrer à vaga na residência médica. Alega, ainda, que a requerida não prestou assistência adequada nem ofereceu alternativa que possibilitasse sua chegada a tempo do certame, embora tivesse ciência da finalidade da viagem. Em razão da falha na prestação do serviço, o autor suportou dano material de R$ 630,00, correspondente ao valor pago pela inscrição no processo seletivo que não pôde realizar Pelas razões expostas, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 630,00, correspondente à taxa de inscrição no certame, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos, angústia e da perda da chance decorrentes da grave falha na prestação dos serviços, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, tendo o autor indicado como parâmetro o montante de R$ 25.000,00. O prazo para a ré apresentar Contestação transcorreu in albis. Isto posto. Decido. Compulsando os autos verifico a configuração de revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/1995). Devidamente citada e intimada, a requerida deixou de ofertar defesa, pelo que se presumem verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso e aptos à produção dos efeitos jurídicos almejados, nada constando dos autos que venha elidir tal presunção Cumpre ressaltar que a situação envolve uma típica relação de prestação de serviços, cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Inicialmente, quanto à alegação de cancelamento do voo, verifica-se que os fatos estão devidamente demonstrados nos autos, uma vez que o autor juntou os documentos referentes à passagem aérea, bem como os cartões de embarque, que comprovam a contratação e a programação do voo nº 4281. Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que o cancelamento do voo impediu o autor de chegar a Campinas em tempo hábil para participar da prova do processo seletivo para Residência Médica da UNICAMP, ocasionando a perda da oportunidade de participar do certame. Competia à requerida demonstrar que o atraso não causou prejuízos ao autor ou que prestou a devida assistência material, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, além de comprovar eventual comunicação prévia de alteração no itinerário, o que não ocorreu. Ao contrário, o autor foi surpreendido com o cancelamento do voo quando já se encontrava dentro da aeronave, em razão de problemas de manutenção, sendo posteriormente obrigado a aguardar sua realocação para voo somente na manhã seguinte. Tal circunstância evidencia a falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento e da consequente perda da prova de residência médica. Desta feita, é cabível a situação em apreço a condenação por danos morais e materiais. Nesta esteira, faço constar a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). Portanto, ressalto que as companhias aéreas são responsáveis objetivamente pelos danos morais causados aos passageiros em decorrência de atrasos de voos superiores a doze horas. O princípio "in re ipsa" se aplica, presumindo-se o dano moral devido ao significativo desconforto e transtornos suportados pelo passageiro, sem necessidade de prova específica. O contrato de transporte aéreo é entendido como uma obrigação de resultado, onde qualquer falha na prestação desse serviço implica na obrigação da companhia aérea de compensar de maneira adequada o passageiro prejudicado, conforme as circunstâncias do caso específico, como o atraso mencionado de mais de 12 (doze) horas. Ademais, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. (STJ, EDcl no REsp n° 845001/MG). No caso concreto, o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória/ES – Campinas/SP, com o objetivo de participar da prova do processo seletivo para Residência Médica da UNICAMP, marcada para o dia 20/11/2023. Contudo, embora já estivesse dentro da aeronave, o voo nº 4281 foi cancelado em razão de problemas de manutenção, sendo o autor posteriormente realocado para voo apenas na manhã seguinte, com chegada prevista em Campinas às 07h20min. Em razão da intercorrência, o autor não conseguiu chegar a tempo para participar da prova, perdendo a oportunidade de concorrer à vaga no programa de residência médica. Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para tanto fixo a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente. No que se refere aos danos materiais, restou comprovado que o autor suportou prejuízo patrimonial diretamente decorrente da falha na prestação do serviço pela requerida, consistente no pagamento de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) a título de inscrição no processo seletivo para Residência Médica da UNICAMP, do qual não pôde participar em razão do cancelamento do voo. Desse modo, o autor faz jus ao ressarcimento do prejuízo material efetivamente comprovado, no importe de R$ 630,00, valor diretamente relacionado à intercorrência causada pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Nada mais restando a decidir passo à conclusão. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a: A) ressarcir ao requerente o montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), concernente ao dano material, devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. B) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 19 de agosto de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 19 de agosto de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033112200414500000086439579 02. Identidade Documento de Identificação 26033112200510600000086439603 03. CNH Documento de Identificação 26033112200596500000086440811 04. Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26033112200688100000086440807 05. Incricao Residencia Documento de comprovação 26033112200775500000086440815 06. Comprovante pagamento taxa de inscricao Documento de comprovação 26033112200879400000086440817 07. Edital Acesso Direto 2024 Documento de comprovação 26033112200966600000086440819 08. Cartoes de Embarque Documento de comprovação 26033112201062400000086440820 09. DECISAO STF TEMA 1417 Informações 26033112201157500000086440821 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033117030053800000086498453 Despacho Despacho 26042718281296700000087957265 Despacho Despacho 26042718281296700000087957265 Habilitação nos autos Petição (outras) 26051211545639700000091550862 350536530PETICAO Habilitações em PDF 26051211545648800000091550870 350536530KITHABILITACAOAZUL Documento de comprovação 26051211545665600000091550871 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052100271593800000092254163 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052600511983800000092567181 Pedido de Julgamento Antecipado Petição (outras) 26052914560579000000092916931 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061722374758300000094140092

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