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5013160-10.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013160-10.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: OLINDA COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ ARMANDO DE CARVALHO - SP54975 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL TORRES DE ALMEIDA - SP447296 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OLINDA COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional “para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente à majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro prevista na LC 224/2025”. Ao final, requer “a CONCESSÃO DA SEGURANÇA em definitivo, confirmando-se a liminar, para assegurar à Impetrante o direito de apurar o IRPJ e a CSLL exclusivamente com base nos coeficientes de presunção originais, afastando a aplicação do acréscimo de 10% introduzido pela LC 224/2025”. Narra a impetrante, em suma, ser sociedade empresária regularmente constituída, que está enquadrada no regime de apuração do lucro presumido, para tributação do IRPJ/CSLL. Nesse contexto, afirma que a Lei Complementar n. 224/2025, de 26/12/2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, elevou progressivamente os percentuais de presunção do lucro presumido para sociedades com receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Destaca que a Lei foi regulamentada pelo Decreto n º 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e pela Instrução Normativa RFB n º 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que detalharam a obrigatoriedade de os contribuintes monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido o teto de cinco milhões de reais, passarem a aplicar a alíquota de presunção majorada sobre o excedente. Alega que alteração legislativa impacta diretamente a Impetrante ao elevar, de forma disfarçada, a carga efetiva de IRPJ e CSLL, distorcendo o regime do Lucro Presumido e transformando-o em instrumento de aumento de arrecadação, em prejuízo às empresas de médio porte com faturamento superior a cinco milhões de reais. Sustenta que o lucro presumido não configura benefício fiscal, incentivo ou renúncia de receita, mas sim modalidade de apuração da base de cálculo, inserida no âmbito da competência do legislador ordinário. Assevera que o art. 146 da Constituição Federal confere à lei complementar competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, não autorizando, contudo, o desvirtuamento de institutos jurídico - tributários estruturantes. A interpretação que equipara o regime do lucro presumido a benefício fiscal extrapola os limites dessa competência normativa, resultando em violação material à Constituição, por afronta a diversos princípios constitucionais. Alega violação aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas, conforme certidão de ID 585938813. O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo, por não se vislumbrar a presença do fumus boni juris, sob o fundamento de que o regime do lucro presumido é opcional e que a alteração legislativa, ainda que discutível em sua técnica, mostra-se razoável e observou os princípios constitucionais tributários aplicáveis (ID 585992175). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 586371003). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese (Súmula 266 do STF) e por veicular pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade da norma, sustentando que o regime do lucro presumido pode ser enquadrado como benefício fiscal, que não há direito adquirido a regime tributário e que os princípios da capacidade contributiva e da anterioridade foram respeitados. Pugnou, assim, pela denegação da segurança (ID 587550037). A impetrante comunicou a interposição do agravo de instrumento n. 5018486-15.2026.4.03.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 590493391). O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, opinou pela não intervenção no mérito da causa, por entender que a matéria versa sobre direito patrimonial disponível, sem interesse público primário que justifique sua atuação (ID 590987873). Comunicada decisão proferida no agravo de instrumento n. 5018486-15.2026.4.03.0000, com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 590348208). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança foi impetrado com caráter preventivo, visando afastar os efeitos concretos da norma em sua esfera jurídica, consistentes na iminente exigência tributária majorada. Tal hipótese é admitida pela jurisprudência, não se confundindo com o controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266 do STF. Igualmente, rejeito a alegação de inadequação da via por suposto pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. A análise da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 é pleiteada de forma incidental, como fundamento (causa de pedir) para o pedido principal, qual seja, o de afastar a exigência tributária reputada indevida. Trata-se de exercício do controle difuso de constitucionalidade, cabível em sede de mandado de segurança. O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e a controvérsia, sendo de direito, dispensa dilação probatória, estando o processo maduro para julgamento. No mérito, a segurança deve ser denegada. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a medida liminar, porquanto não foram apresentados elementos novos aptos a infirmar o entendimento ali exarado, que a seguir transcrevo: Como cediço, as medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni juris e o periculum in mora. A impetrante objetiva afastar a exigência do recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL com base nos percentuais de presunção majorados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 4 º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n º 224/2025, bem como do Decreto n º 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB n º 2.305/2025. Alega que regime do lucro presumido não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita, mas constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Pois bem. A Lei Complementar n. 224/2025 , publicada em 26 de dezembro de 2025, em seu preâmbulo, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia exclusivamente no âmbito da União e dá outras providências. No Capítulo III, Seção I, que trata Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários, dispõe o art. 4º, §4, inciso VII e §5, ora combatidos: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades”. Como se vê, referida lei complementar, que dispõe sobre redução de incentivos fiscais, enquadrou o regime do lucro presumido como benefício fiscal, prevendo um aumento nos percentuais de presunção. No entanto, apesar da atecnia da lei ao tratar o lucro presumido como se benefício fiscal fosse, reputo não haver ilegalidade. Explico. O sistema do lucro presumido é optativo, colocado à disposição do contribuinte como alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real. Trata-se de uma espécie de planejamento tributário, de modo que o contribuinte pode escolher o regime do lucro real, caso entenda que o regime simplificado do lucro presumido fique mais oneroso. Como se sabe, os percentuais do lucro presumido não são imutáveis e as alíquotas podem ser distintas, desde que sejam observados critérios razoáveis. No presente caso, a lei, ao aplicar percentuais diferentes apenas sobre “ a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ao ano ”, está dentro da razoabilidade porque pressupõe a possibilidade de um lucro maior nesses casos de faturamento alto. Em caso análogo, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu ser possível a previsão de diferentes percentuais decorrentes de atividades econômicas distintas: [...] Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois a previsão de alíquotas distintas alcança atividades econômicas com margens de lucros também distintas, o que acaba por adequar a tributação à capacidade contribuitiva de cada contribuinte. Igualmente, não vislumbro ofensa à capacidade contributiva, uma vez que a majoração do percentual só atinge a parcela da receita bruta que exceda a R$ 5 milhões de reais, de maneira que os valores inferiores permanecem sujeitos à alíquota-base. Afasto, ainda, a alegação de violação ao princípio da segurança jurídica, pois foram respeitados os princípios da anterioridade anual (IRPJ) e da anterioridade nonagesimal (CSLL). Por fim, não há ilegalidade nas Instruções Normativas RFB n. 2.305/2025 e 2.306/2026, as quais apenas regulamentam o quanto previsto na Lei Complementar nº 224/2025. Desse modo, pelo menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito. Com efeito, a legislação impugnada não viola direito líquido e certo da impetrante. A opção pelo regime de tributação pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, que anualmente pode reavaliar a conveniência de sua manutenção ou migrar para o regime do lucro real. Não há, portanto, direito adquirido a um regime tributário específico. A alteração dos percentuais de presunção, promovida por lei complementar que observou os princípios da anterioridade, insere-se na margem de conformação do legislador tributário, que buscou, de forma razoável, adequar a tributação à capacidade contributiva, estabelecendo um critério de tributação mais gravoso apenas para a parcela da receita que excede um patamar elevado, pressupondo maior lucratividade. Assim, em que pese a existência de respeitáveis decisões em sentido contrário, não se verifica a presença de ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por esta via. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado neste mandado de segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela impetrante. Comunique-se o teor da presente sentença nos autos do agravo de instrumento n. 5018486-15.2026.4.03.0000. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal

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