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5013159-96.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 5013159-96.2026.4.04.7005/PR AUTOR: JOSENILDO QUEIROZ VALENTIN ADVOGADO(A): MATEUS ALVES RODRIGUES (OAB PR075692) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Relat&oacute;rio Trata-se de a&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria ajuizada por JOSENILDO QUEIROZ VALENTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revis&atilde;o do benef&iacute;cio de Aposentadoria por Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (Art. 55/6). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considera&ccedil;&otilde;es iniciais Do comprovante de endere&ccedil;o Dever&aacute; a autora apresentar comprovante de resid&ecirc;ncia atual (emitido h&aacute; no m&aacute;ximo 6 meses) em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste &uacute;ltimo caso, de declara&ccedil;&atilde;o firmada pelo titular do comprovante de que ele e o demandante residem no mesmo local e de c&oacute;pia de documento de identifica&ccedil;&atilde;o pessoal do terceiro. Do processo administrativo Considerando que a parte autora n&atilde;o acostou c&oacute;pia do processo administrativo NB 42/184.254.039-1 de 02/10/2017, dever&aacute; provindenciar a sua juntada. Da gratuidade da justi&ccedil;a Defiro o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Do valor da causa O valor da causa &eacute; requisito indispens&aacute;vel da peti&ccedil;&atilde;o inicial (artigos 319, inciso V, 321, 330 e 485, inciso I, do CPC), devendo ser fixado nos termos dos artigos 291 e 292 daquele diploma processual e corresponder ao proveito econ&ocirc;mico pretendido com a causa, conforme, ali&aacute;s, entende o Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o1. No caso concreto, a parte autora almeja a concess&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, de modo que o valor da causa deve corresponder &agrave;s parcelas vencidas somadas a uma presta&ccedil;&atilde;o anual do valor do benef&iacute;cio que se pretende obter na esfera administrativa, ainda que estimado, fixando-se a renda mensal nos termos do art. 29 da Lei n.&ordm; 8.213/91, o que n&atilde;o restou comprovado nos autos. Conquanto a parte autora tenha apresentado o valor das parcelas vencidas e vincendas de R$ 79.446,89, na planilha de c&aacute;lculos n&atilde;o h&aacute; indica&ccedil;&atilde;o se foram atualizadas m&ecirc;s a m&ecirc;s, conforme evento 1, CALC11, o que gera incerteza acerca do valor da causa para fins de defini&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia. Desde j&aacute;, ressalto que os c&aacute;lculos devem observar os mesmos &iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios (INPC). Destarte, entendo imprescind&iacute;vel que seja acostada planilha de c&aacute;lculo relativa ao benef&iacute;cio econ&ocirc;mico pretendido, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fulcro no art. 319, V, c/c art. 485, I do CPC. &Agrave; t&iacute;tulo informativo, destaque-se a exist&ecirc;ncia do "programa para c&aacute;lculos judiciais" disponibilizado pela Justi&ccedil;a Federal do Rio Grande do Sul aos jurisdicionados, objetivando auxiliar/facilitar a confecc&ccedil;&atilde;o de c&aacute;lculos diversos, inclusive o c&aacute;lculo da Renda Mensal Inicial - RMI2. 3. Delibera&ccedil;&otilde;es 3.1. Intime-se a parte autora para que observe as determina&ccedil;&otilde;es constantes da presente decis&atilde;o. Prazo: 15 dias. 3.2. Cumpridas as determina&ccedil;&otilde;es, registrem-se os autos novamente conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o acerca do regular prosseguimento do feito. 3.3. Inobservadas as determina&ccedil;&otilde;es dos t&oacute;picos anteriores, registrem-se os autos conclusos para senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o. 1. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. REDU&Ccedil;&Atilde;O. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA. CONSELHO REGIONAL DE QU&Iacute;MICA. ATIVIDADE B&Aacute;SICA. PRODU&Ccedil;&Atilde;O DE PE&Ccedil;AS FUNDIDAS DE FERROS E A&Ccedil;OS. REGISTRO. AUS&Ecirc;NCIA DE OBRIGATORIEDADE. RESPONS&Aacute;VEL T&Eacute;CNICO. N&Atilde;O-OBRIGATORIEDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econ&ocirc;mico almejado pela parte. (...). (TRF4, AC 5012111-26.2017.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora V&Acirc;NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018) - Destaquei. 2. Dispon&iacute;vel no portal da Justi&ccedil;a Federal Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio Grande do Sul <https://www2.jfrs.jus.br/?page_id=3403>

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · Outros

    Processo 5013159-96.2026.4.04.7005 distribuido para 1ª Vara Federal de Cascavel na data de 04/09/2026.

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