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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013159-96.2026.4.04.7005/PR AUTOR: JOSENILDO QUEIROZ VALENTIN ADVOGADO(A): MATEUS ALVES RODRIGUES (OAB PR075692) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSENILDO QUEIROZ VALENTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerações iniciais Do comprovante de endereço Deverá a autora apresentar comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que ele e o demandante residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro. Do processo administrativo Considerando que a parte autora não acostou cópia do processo administrativo NB 42/184.254.039-1 de 02/10/2017, deverá provindenciar a sua juntada. Da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Do valor da causa O valor da causa é requisito indispensável da petição inicial (artigos 319, inciso V, 321, 330 e 485, inciso I, do CPC), devendo ser fixado nos termos dos artigos 291 e 292 daquele diploma processual e corresponder ao proveito econômico pretendido com a causa, conforme, aliás, entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1. No caso concreto, a parte autora almeja a concessão de benefício previdenciário, de modo que o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas somadas a uma prestação anual do valor do benefício que se pretende obter na esfera administrativa, ainda que estimado, fixando-se a renda mensal nos termos do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, o que não restou comprovado nos autos. Conquanto a parte autora tenha apresentado o valor das parcelas vencidas e vincendas de R$ 79.446,89, na planilha de cálculos não há indicação se foram atualizadas mês a mês, conforme evento 1, CALC11, o que gera incerteza acerca do valor da causa para fins de definição de competência. Desde já, ressalto que os cálculos devem observar os mesmos índices de atualização dos benefícios previdenciários (INPC). Destarte, entendo imprescindível que seja acostada planilha de cálculo relativa ao benefício econômico pretendido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 319, V, c/c art. 485, I do CPC. À título informativo, destaque-se a existência do "programa para cálculos judiciais" disponibilizado pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul aos jurisdicionados, objetivando auxiliar/facilitar a confeccção de cálculos diversos, inclusive o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI2. 3. Deliberações 3.1. Intime-se a parte autora para que observe as determinações constantes da presente decisão. Prazo: 15 dias. 3.2. Cumpridas as determinações, registrem-se os autos novamente conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. 3.3. Inobservadas as determinações dos tópicos anteriores, registrem-se os autos conclusos para sentença de extinção. 1. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE FERROS E AÇOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico almejado pela parte. (...). (TRF4, AC 5012111-26.2017.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018) - Destaquei. 2. Disponível no portal da Justiça Federal Seção Judiciária do Rio Grande do Sul <https://www2.jfrs.jus.br/?page_id=3403>
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · Outros
Processo 5013159-96.2026.4.04.7005 distribuido para 1ª Vara Federal de Cascavel na data de 04/09/2026.
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