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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013157-90.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: JULIANO BAEUMLE
ADVOGADO(A): RICARDO WULFF (OAB SC040325)
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Juliano Baeumle em face do MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS/SP e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n. C430514320, lavrado pelo ente municipal paulista, bem como o afastamento de seus efeitos administrativos, incluindo a liberação do licenciamento do veículo e a exclusão dos respectivos registros.
Instado o autor para se manifestar sobre a incompetência deste juízo para processar o presente feito (Evento 4), o autor requereu a manutenção dos autos nesta Comarca de Jaraguá do Sul (Evento 8).
Decido.
II – No julgamento da ADI 5737, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos trazidos na inicial para, na porção em que pertinente ao caso, "atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu".
Do inteiro teor do julgado, colhem-se as seguintes razões "A submissão de um ente federado à Justiça de outro, no entanto, é totalmente diferente e não tem respaldo constitucional. O Estado-membro ou o Distrito Federal apenas pode ser submetido a sua própria Justiça ou à Justiça Federal – nesse último caso, ao litigar contra entidades federais ou outro ente estadual, hipótese em que normalmente o processo tramita no Supremo, por força do art. 102, I, "f".
Até mesmo em razão disso, a estrutura organizacional dos Estados-membros não se presta a atuar em âmbito extraterritorial. Não existem varas estaduais com competência para processar e julgar causas de entes públicos externos a seu território; nem há estruturas voltadas à defesa de um Estado-membro perante a Justiça de outro. Admitir que um ente estadual seja processado perante a Justiça do outro levaria a situações esdrúxulas.
(...)
A submissão do Estado-membro à Justiça de outro derruiria completamente a articulação de forças que deve existir em cada um deles. O Judiciário de um ente estadual influiria no patrimônio e na atividade administrativa de outra entidade federativa, sem participar de seu contexto social, histórico, econômico, político e institucional
(...)
Logo, as normas dos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, ao admitirem interpretação segundo a qual um Estado-membro poderia ser processado perante a Justiça de outro, são claramente inconstitucionais, pois ofendem o pacto federativo estabelecido na Carta de 1988 (arts. 1º, 18 e 125)".
Resta evidente, portanto, a limitação para que os Estados-membros sejam demandados na justiça de outra unidade federativa.
Logo, o direito da parte autora em escolher o juízo do seu domicílio para litigar contra a Fazenda Pública não é irrestrito, devendo serem observadas as demais normas do ordenamento jurídico.
Colhe-se de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5067471-94.2026.8.24.0000/SC:
"Entendeu o Ministro Barroso que a atribuição legislativa da União para tratar de direito processual não permite criar um "desequilíbrio federativo e administrativo". Ponderou que os entes subnacionais não contam com representação espraiada nacionalmente, diferentemente da União e suas autarquias. Seria equivocado permitir que a Justiça de um Estado deliberasse sobre assuntos próprios de outra unidade da Federação. Surgiria, ainda, impasse lógico ao se permitir que o autor, ao poder escolher o foro, escolhesse se submeteria a um IRDR existente nesse ou naquele Estado. Além disso tudo, haveria as dificuldades quanto ao processamento de precatórios.
Esses argumentos me levam a compreender que se está diante de uma competência funcional (logo, absoluta), que se dá não somente em consideração a etapas de um processo, mas identicamente quando se considere um juízo mais habilitado ou exposto a mais conveniência para julgar uma causa.
Essa regra funcional não é excluída quanto se esteja diante de um conteúdo geográfico.
Lembre-se, por exemplo, o que está no Código de Processo Civil:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
O ponto que define a competência é territorial; mas a disciplina que lhe é dada é funcional, ou seja, absoluta, como está neste outro dispositivo:
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
(...)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVERIA TER SIDO ABORDADA DE OFÍCIO – ARGUIÇÃO PERTINENTE – LIMITES À ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – ACIONAMENTO DE OUTRO ESTADO – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA – ADI 5.492 – ART. 52 DO CPC – INVIABILIDADE CONCRETA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – EXTINÇÃO DA CAUSA QUANTO ESTADO DO PARANÁ E DETRAN/PR –RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O julgamento pelo magistrado reclama o enfrentamento das questões trazidas pelas partes, mas envolve também aquilo que deva ser avaliado de ofício. A incompetência absoluta está entre estes pontos. Na falta desse análise de tópico de tal natureza, cabem embargos de declaração em face de omissão. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu em controle concentrado de constitucionalidade que o art. 52, p. único, do Código de Processo Civil merece interpretação conforme, de maneira que, como regra, um Estado não possa ser julgado em um outro. Essa modalidade de competência é funcional, ou seja, absoluta. 3. Caso em que os Estados do Paraná e de Santa Catarina foram julgados aqui. Era situação em que os pedidos não poderiam ser cumulados: o litisconsórcio era facultativo e a incompetência absoluta quanto a um dos réus inviabilizava a cumulação subjetiva. 4. Embargos de declaração providos parcialmente para extinguir a causa quanto ao Estado do Paraná. (EDs na AC 5001376-35.2024.8.24.0006, rel. o signatário) (...)"
Ademais, nos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme Enunciado n. 89 do FONAJE.
Nesse sentido:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. DECISÃO DO STF NAS ADIS 5737 E 5492 QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA RESTRINGIR A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 51, III, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000318-54.2022.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023).
Necessário registrar que as ADIs n. 5737/DF e 5492/DF aplicam-se igualmente aos Municípios:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP. CONFLITO INSTAURADO ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DAS COMARCAS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E ITAJAÍ. AÇÃO ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. PERMISSÃO CONTIDA NO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE ERA RESTRITA ÀS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O DISTRITO FEDERAL E ESTADOS-MEMBROS, QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 5737 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUNICÍPIO QUE NÃO PODE SER DEMANDADO SENÃO PERANTE A JUSTIÇA DO RESPECTIVO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TRATOU DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O município de São Paulo não pode ser demandado em ação proposta para anular multa decorrente de infração de trânsito em comarca do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ainda que o seu autor tenha domicílio e residência nesse Estado. O art. 52, parágrafo único, do CPC, que foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI n. 5.737 pelo Supremo Tribunal Federal, continha a permissão para demandar o Distrito Federal e os Estados-membros no foro do domicílio do autor, mas não alcançava as ações propostas contra Municípios. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao dispositivo para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, o que, com maior razão, estende-se aos municípios. Tratando-se de regra de competência funcional, porque envolve o órgão do Poder Judiciário nacional que detém atribuição para processar e julgar a causa, não há preclusão da matéria no julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, se o acórdão examinou a competência segundo o foro de domicílio e residência do autor, porque, segundo o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. É possível que o Tribunal de Justiça, ao julgar conflito negativo entre juízos a ele vinculados, declare a competência absoluta de um terceiro juízo." (TJSC, CCCiv 5077555-62.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator LEANDRO PASSIG MENDES, julgado em 6.2.2024).
Por fim, da análise do precedente extrai-se que não foi promovida modulação de efeitos do provimento jurisdicional.
Diante disso, e considerando a natureza "ex tunc" das ações diretas de inconstitucionalidade, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar o presente feito.
III – DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição e remessa do presente feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9099/95.
Considerando que os pedidos formulados em face do DETRAN/SC decorrem exclusivamente dos efeitos administrativos do auto de infração cuja validade constitui o objeto principal da demanda, sua permanência no polo passivo mostra-se incompatível com o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Com efeito, as conclusões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 5.492/DF e 5.737/DF, aplicáveis também às autarquias estaduais, impedem que ente integrante da Administração Pública de uma unidade federativa permaneça submetido à jurisdição de outra quando a controvérsia principal deverá ser apreciada pelo Poder Judiciário do respectivo ente federado.
Assim, tratando-se de pretensão meramente acessória e dependente do pronunciamento a ser proferido pelo juízo competente acerca da validade do Auto de Infração de Trânsito n. C430514320, EXCLUA-SE o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC do polo passivo da demanda.
Intime-se. Cumpra-se, com urgência.