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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013155-95.2026.8.21.0039/RS AUTOR: JULIETA JANAINA DECKEN ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares 1.1. Da impugnação à justiça gratuita Mantenho o benefício de gratuidade da justiça deferido à demandante, dada a comprovação de que o percebimento de renda mensal pela autora se enquadra no parâmetro estabelecido no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, equivalente ao somatório de 5 (cinco) salários mínimos. Observo, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota entendimento de que eventual percebimento de renda mensal superior a cinco salários mínimos não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sobretudo ao se analisar o total de descontos obrigatórios incidentes sobre os rendimentos do requerente. Verifiquem-se os julgados abaixo colacionados: (...) A PAR DISSO, EMBORA O RECORRENTE PERCEBA RENDA MENSAL BRUTA POUCO SUPERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR QUE É UTILIZADO COMO PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONFORME O ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -, NÃO SE CONSTATA QUE O AUTOR POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE BOA PARTE DA RENDA É DO AGRAVANTE COMPROMETIDA COM O PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA, DESCONTOS DOS QUAIS NÃO PODE SE DESVINCULAR, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, QUE TAMBÉM SÃO DESCONTADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento, Nº 50881161820228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 07-06-2022) (grifou-se) "APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Não obstante a apelante aufira renda bruta de R$ 7.035,46, de acordo com o último demonstrativo de renda juntado, referente a março p.p., recebe o valor líquido de R$ 4.182,71, após descontos com contribuição mensal ao FUNPRESP, empréstimo do Banco do Brasil, previdência social e imposto de renda. O critério estabelecido pelo enunciado 49 do CETJRS é somente para conceder de plano o benefício, nada impedindo que, diante do exame mais detalhado do caso, venha a ser deferida a gratuidade, mesmo quando quem postula desfruta de renda bruta superior a 5 salários mínimos. O fato de a apelante haver reconhecido a procedência do pedido não autoriza a divisão do encargo sucumbencial. Inteligência do art. 90 do CPC. Destarte, a apelante deve arcar com o pagamento da integralidade das custas e honorários em favor do FADEP. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME."(Apelação Cível, Nº 70074618224, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-09-2017)(grifou-se). No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall"Agnol, Julgado em: 30-11-2021) [grifei] Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré. 1.2. Documento essencial a pretensão Considerando que o comprovante de residência não é requisito exigido pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas tão somente a informação de endereço, não há irregularidade pela ausência da apresentação daquele. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. - Gratuidade judiciária. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente comprovar ser isenta da declaração de imposto de renda, demonstrando perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, pois presumidamente não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme Enunciado n° 49 desta Corte. - Indeferimento da inicial - sentença desconstituída. Não está entre os requisitos da petição inicial a apresentação de comprovante de residência, mas apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, razão pela qual o descumprimento de determinação para juntada de documento nesse sentido não leva ao seu indeferimento (CPC, art. 319, II), devendo ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50029121720208210035, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 15-12-2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. A LEI DE REGÊNCIA NÃO EXIGE QUE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEJA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NO CASO EM EXAME, IGUALMENTE, A EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO COM PODERES ESPECÍFICOS, VISTO QUE FIRMADO EM DATA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A INDICAÇÃO DA AÇÃO QUE SERIA O OBJETO DO MANDATO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. EXEGESE DO ART. 105 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.O ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, EXIGE QUE A PARTE AUTORA INFORME SEU ENDEREÇO, ALÉM DE OUTROS DADOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, SEM, NO ENTANTO, EXIGIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENDO ASSIM, A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODENDO CONSTITUIR A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51605975820218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-07-2022) (grifei) 1.3. Da falta de interesse processual, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, carência da ação Não merece prosperar a alegação trazida pela ré nas preliminares. Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido. Sustentando, a parte ré, inexistir pretensão resistida, cabe pontuar que a falta de interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional pretendido é inútil ou desnecessário para obtenção do bem da vida tutelado. Esta condição de ação revela-se presente quando há contestação judicial da pretensão, qualificando-a, assim, como resistida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO RESISTIDA DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CARREADOS AOS REQUERIDOS. Havendo contraposição dos réus às alegações autorais, resta evidenciada a pretensão resistida, impondo-se a esses, diante do princípio da causalidade, a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081054090, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019) Por outro lado, a falta de requerimento administrativo não impede que a parte promova ação judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao judiciário, bem como que se verifica que os requeridos apresentaram contestação ao mérito da demanda, havendo, portanto, pretensão resistida. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a contratação. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e determinação de devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Sentença mantida. (...) O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, não havendo que se falar no descabimento da condenação do sucumbente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - grifei. (Apelação Cível Nº 70063664528, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2015) Assim, não há se falar em carência de ação. Isso porque o processo civil brasileiro é iluminado e orientado pela teoria da asserção. Nesse sentido, tomam-se como verossimilhantes os dados lançados na inicial, cujas condições da ação são aferíveis em abstrato com o exame da petição inicial. O interesse de agir tem natureza processual, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação que, no caso, está presente, sendo que a eventual ausência de prova e o direito à revisão do contrato, sua nulidade, bem como a falta de iniciativa para iniciar o processo em tempo razoável, são matérias correlatas ao mérito, a serem oportunamente enfrentadas. Dessa forma, afasto a preliminar em foco. 1.4. Requer o réu o depoimento pessoal da parte autora. Na forma do art. 370 do CPC, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 70030171847, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora a Des.ª Judith dos Santos Mottecy, sessão de 03.12.2009, de seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MALOTES BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DIREITO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O respeito ao contraditório e à ampla defesa compreende o debate, entre as partes, de todas as questões integrantes do objeto litigioso, bem como o amplo exercício do direito de ação e de defesa, de modo a oportunizar a participação dos litigantes na formação do livre convencimento motivado do juiz. In casu, o julgamento da lide sem a produção da perícia contábil postulada pela demandante caracteriza cerceamento ao direito de ação. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” No caso dos autos, a prova requerida pelo réu é desnecessária, uma vez as provas necessárias ao julgamento do feito já foram produzidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte Autora. Demais preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, superadas, então, as prefaciais, dou o feito por saneado e passo à fase de instrução. 2. Produção de provas No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais1), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão/indeferimento. No caso de perícia, deve(m) indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendada intimação da(s) parte(s). Diligências legais.
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