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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013154-22.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: S M I MANUTENCAO PREVENTIVA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF08654 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que tem por objeto ordem para que a autoridade impetrada proceda a remessa dos débitos existentes no âmbito da Receita Federal do Brasil para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa e possibilite a negociação da dívida por meio do Edital PGDAU nº 11/2025. Aduz que é pessoa jurídica de direito privado voltada para os serviços de usinagem, tornearia, solda e montagens industriais. E que, em razão de dificuldades financeiras, possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil - RFB que foram constituídos há mais de 90 dias, ainda sem remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Aponta que a inércia da autoridade inviabiliza a adesão aos parcelamentos e transações disponíveis junto à PGFN, os quais oferecem condições mais vantajosas aos contribuintes com entrada facilitada e prazos alongados para pagamento. Custas processuais anexadas ao ID 430459599. A medida liminar foi deferida para determinar à autoridade que providenciasse à remessa dos débitos descritos no Relatório Fiscal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, exigíveis há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa (ID 470696329). A União requereu seu ingresso no feito (ID 481234187). Notificada, a autoridade prestou informações (ID 507260210). Parecer do MPF (ID 561062972). É o relatório. DECIDO. O Código Tributário Nacional, no artigo 201, assim dispõe sobre o conceito da dívida ativa tributária: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. O Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda dispõem sobre o procedimento de inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos: Decreto-Lei nº 147/1967: "Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)" Portaria MF nº 447/2018: " "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. (...)." Extrai-se que o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que sejam inscritos em dívida Ativa da União e assinala o prazo de 90 dias para a providência. Em análise à documentação acostada, especificamente o relatório fiscal, verifica-se a existência de débitos ainda no âmbito da Receita Federal, na situação de "devedor", mas ainda não inscritos (ID 430459551). Visando usufruir do benefício fiscal e alcançar sua conformidade fiscal, a impetrante pretende a inscrição em dívida de débitos vencidos, mas ainda não inscritos, consoante relatório de situação fiscal acostado. Assim, havendo débitos constituídos e não havendo objeção ou defesa da impetrante para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido expresso para que o sejam, há direito dela em renunciar resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos, para que possa regularizar a dívida fiscal, com o fim específico de, inscritos os débitos, seja-lhe possível a transação legalmente autorizada. Caberá ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional, após recepcionar o requerimento de adesão à transação, realizar a análise do preenchimento dos requisitos para a almejada transação tributária. Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil que promova a remessa dos débitos descritos no Relatório Fiscal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, exigíveis há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa, para possibilitar a adesão ao parcelamento pretendido (medida esta já efetivada pela autoridade). Custas pela União. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Pub. Int. Oficie-se.
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