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Processo 5013153-82.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013153-82.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que, em fase de cumprimento de sentença (autos nº 0004713-83.2014.4.03.6183), fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, determinando a retificação dos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (ID 564003181). Sustenta o agravante, em síntese, que o PPP de id. 89260774 - Pág. 67/68, emitido em 09/08/2013 — de idêntico teor ao apresentado na via administrativa (id. 89260774 - Pág. 79/80) —, foi o documento adotado por esta Corte para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/01/1999 a 11/08/2002 e de 05/11/2003 a 09/08/2013, os quais, somados aos demais, totalizariam 36 anos e 7 meses de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício. Alega que apenas o período de 10/08/2013 a 14/05/2014 foi reconhecido com base no PPP de id. 89260775 - Pág. 36/39, emitido em 30/07/2014 e juntado somente em juízo, período que reputa dispensável ao preenchimento dos requisitos. Invoca as exceções previstas nos itens II e III do Tema 350 do C. STF e os itens 2.1 e 2.2 da tese firmada no Tema 1.124 do C. STJ, bem como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 1.040 do CPC, requerendo a fixação dos efeitos financeiros na DER original (08/10/2013), com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Intimado em 13/05/2026, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). A controvérsia devolvida a esta Corte não comporta a reabertura pretendida pelo agravante. Do título em execução — decisão monocrática de id. 397534491, transitada em julgado — consta expressamente: "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, prova produzida apenas no contexto dos presentes autos, o PPP id. 89260775 - Pág. 36/39, foi determinante para o reconhecimento da especialidade do segundo período pretendido e formação do convencimento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação da DIP deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos." Como se vê, a questão fática relativa à existência, ou não, de elementos suficientes à concessão do benefício quando do requerimento administrativo inicialmente formulado foi objeto de expressa deliberação na fase de conhecimento, que a resolveu em sentido negativo: o título assentou que a prova produzida apenas no contexto dos autos judiciais — o PPP de id. 89260775 - Pág. 36/39 — foi determinante não somente para o reconhecimento da especialidade do segundo período pretendido, mas também para a própria "formação do convencimento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado". Assentada essa premissa fática no título executivo, com trânsito em julgado, remanesce ao juízo do cumprimento de sentença tão somente a subsunção do fato já acertado à tese firmada no Tema 1.124 do C. STJ, cuja observância foi expressamente diferida para o momento da liquidação. E, cuidando-se de prova essencial não submetida ao crivo administrativo do INSS, a hipótese amolda-se ao item 2.3 da tese firmada, que determina a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida — exatamente como decidido pelo juízo a quo. Não subsistia, portanto, outra conclusão possível ao juízo da execução. A pretensão recursal de demonstrar, mediante novo cotejo dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e recontagem do tempo de contribuição, que a prova apresentada na via administrativa seria suficiente à concessão do benefício e que o período reconhecido com base no documento juntado em juízo seria dispensável traduz inequívoca rediscussão da premissa fática essencial do julgado, vedada pela coisa julgada e pela preclusão (arts. 502, 505 e 508 do CPC), sendo igualmente defeso, em sede de liquidação, discutir de novo a lide (art. 509, § 4º, do CPC). Não cabe ao juízo da execução — tampouco a esta Corte, em agravo de instrumento interposto na fase executiva — emitir novo juízo de valor sobre a suficiência do acervo probatório administrativo, matéria definitivamente acertada no título. Pela mesma razão, não incidem os itens 2.1 e 2.2 da tese firmada no Tema 1.124 do C. STJ, tampouco as exceções dos itens II e III do Tema 350 do C. STF, porquanto todos pressupõem quadro fático — identidade entre a prova administrativa e a judicial, ou mera complementação de requerimento apto — diametralmente oposto ao expressamente consignado no título executivo. Ao contrário do que sustenta o agravante, não há qualquer afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: a decisão agravada é justamente a que prestigia a coisa julgada, ao dar fiel cumprimento ao comando transitado em julgado, que remeteu a fixação da DIP à aplicação do Tema 1.124 a partir da premissa fática nele estabelecida. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - Que a premissa fática relativa à essencialidade da prova produzida apenas em juízo para o reconhecimento do direito ao benefício foi expressamente assentada no título executivo, encontrando-se acobertada pela coisa julgada e pela preclusão (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, do CPC); - Que a aplicação do Tema 1.124 do C. STJ na fase de cumprimento de sentença, em observância ao art. 1.040 do CPC, limita-se à subsunção da premissa fática acertada no título à tese firmada, impondo-se, na hipótese, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, na forma do item 2.3 da tese, sendo inaplicáveis os itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124 do C. STJ e as exceções dos itens II e III do Tema 350 do C. STF. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, em aplicação do Tema 1.124 do C. STJ, cuja observância fora diferida pelo título executivo ao momento da liquidação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a premissa fática expressamente assentada no título executivo — de que a prova determinante para o reconhecimento do direito foi produzida apenas em juízo — a fim de fixar os efeitos financeiros na DER original, com fundamento nos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ e nas exceções do Tema 350/STF. III. Razões de decidir O título executivo, transitado em julgado, consignou expressamente que o PPP juntado apenas nos autos judiciais foi determinante para o reconhecimento da especialidade do segundo período pretendido e para a formação do convencimento quanto ao direito ao benefício, diferindo a fixação da DIP para a liquidação, com observância do que viesse a ser decidido no Tema 1.124/STJ. Acertada no título a premissa de que a prova essencial não foi submetida ao crivo administrativo do INSS, cabe ao juízo da execução tão somente a subsunção do fato à tese firmada, impondo-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, na forma do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. A pretensão de novo cotejo probatório e de recontagem do tempo de contribuição para demonstrar a suficiência da prova administrativa encontra óbice na coisa julgada e na preclusão (arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, do CPC), sendo inaplicáveis os itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ e as exceções do Tema 350/STF, que pressupõem quadro fático oposto ao expressamente consignado no título. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Assentado no título executivo, com trânsito em julgado, que a prova determinante do reconhecimento do direito não foi submetida ao crivo administrativo do INSS, cabe ao juízo do cumprimento de sentença apenas subsumir essa premissa à tese firmada no Tema 1.124/STJ, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. 2. É vedada, na fase executiva, a rediscussão da premissa fática essencial acobertada pela coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505, 508, 509, § 4º, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350 (RE 631.240/MG). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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