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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013153-23.2024.8.24.0004/SC AUTOR: SANDRA OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte requer a reconsideração da decisão que determinou a realização da prova pericial, sob o argumento de que não foi disponibilizado o documento original para exame. No caso concreto, o perito judicial esclareceu no evento 115, PET1 que é possível realizar o exame pericial a partir da cópia digital do documento acostado à petição inicial, ressaltando apenas que a análise ficará restrita ao elemento “pressão”, cuja verificação depende do suporte físico original. Ou seja, o expert não afirmou a impossibilidade da perícia, mas apenas consignou as limitações técnicas inerentes ao material disponível. Desse modo, não cabe ao Juízo, neste momento, substituir-se ao especialista para concluir pela impossibilidade da prova. Ao contrário, compete ao perito proceder ao exame dos elementos tecnicamente acessíveis, consignando em seu laudo as restrições encontradas, a metodologia empregada e o grau de confiabilidade das conclusões alcançadas, circunstâncias que serão oportunamente valoradas por ocasião da apreciação da prova. Assim, considerando a manifestação do perito no sentido de que o exame é viável com base na cópia digital apresentada, intime-se o perito para prosseguir com os trabalhos e apresentar o respectivo laudo. Dil. legais.
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