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5013149-63.2023.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013149-63.2023.4.04.7100/RSAUTOR: ANDRE BORGES FERRONI ADVOGADO(A): João Ricardo Fahrion Nüske (OAB RS081156) ADVOGADO(A): VANESSA FABRES PORTELA (OAB RS105844) ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE (OAB RS065644) ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. 2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde 08/02/2018 (DIB do NB 190.052.031-9), devendo o cálculo da renda mensal inicial levar em conta a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, na forma da fundamentação; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 08/02/2018 (DIB do NB 190.052.031-9), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso. Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.

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