Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013149-63.2023.4.04.7100/RSAUTOR: ANDRE BORGES FERRONI ADVOGADO(A): João Ricardo Fahrion Nüske (OAB RS081156) ADVOGADO(A): VANESSA FABRES PORTELA (OAB RS105844) ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE (OAB RS065644) ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. 2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde 08/02/2018 (DIB do NB 190.052.031-9), devendo o cálculo da renda mensal inicial levar em conta a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, na forma da fundamentação; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 08/02/2018 (DIB do NB 190.052.031-9), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso. Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.