2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5013148-65.2025.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica atribuída à associação ré e determinou a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora busca a restituição em dobro do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos associativos realizados sem contratação válida autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (ii) saber se tais descontos caracterizam dano moral indenizável independentemente da demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição do indébito, no caso dos autos, deve ocorrer em dobro, não de forma simples, como consta da sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da recente da Câmara e do STJ. 4. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A prova produzida não evidencia repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante. Os descontos realizados, embora ilícitos e passíveis de restituição, não demonstraram comprometimento significativo da subsistência da parte autora nem violação concreta a atributos da personalidade, permanecendo os prejuízos restritos à esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que a repetição de indébito se dê em dobro e não de forma simples, como consta da sentença impugnada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.