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5013147-93.2022.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013147-93.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. INTERESSADO: MOACYR ANTONIO DAS NEVES Advogado do(a) INTERESSADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO Considerando o retorno do aviso de recebimento referente à comunicação determinada no despacho de ID 50765868, reputa-se cumprida a providência prevista no art. 254 do Código de Processo Civil, necessária à complementação da citação por hora certa anteriormente realizada. Conforme já consignado, foi reconhecida a regularidade da citação por hora certa da representante do Espólio de Moacyr Antônio das Neves, tendo sido determinada a comunicação prevista no art. 254 do CPC e assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou apresentação de embargos à ação monitória. De início, verifico que o cadastro processual não identifica adequadamente a representante do espólio. Assim, determino à Secretaria que proceda à anotação de ISABEL DE OLIVEIRA DAS NEVES no sistema PJe, na qualidade de inventariante e representante do ESPÓLIO DE MOACYR ANTÔNIO DAS NEVES, conforme já consta dos autos. Ademais, observo que o feito foi prematuramente constituído título executivo judicial (ID 93473630), embora ainda não tenha sido encerrada a fase monitória. Com efeito, o próprio despacho anterior (ID 50765868) consignou expressamente que a constituição do título executivo judicial dependia da conclusão do procedimento previsto nos arts. 701 e seguintes do CPC, não sendo possível, naquele momento, instaurar a etapa executiva. No caso, a ausência de pagamento ou de manifestação pessoal da parte demandada não autoriza, desde logo, o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Isso porque a citação ocorreu por hora certa e, diante da revelia, mostra-se necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, assegurando-se o efetivo contraditório antes da constituição do título executivo judicial e da consequente conversão da ação monitória em fase executiva. A jurisprudência igualmente reconhece o caráter cogente da nomeação de curador especial quando configurada a revelia após citação ficta, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. (SÚMULA Nº 196 DO STJ). NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE POR INTEMPESTIVIDADE. APÓS TRANSCORRIDO MAIS DE 01 (UM) ANO DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A nomeação de curador especial é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá a parte ré não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda (Súmula nº 196 do STJ). 2. Verificada a ausência da nomeação de curador especial à parte executada, a consequência processual é a nulidade de todos os atos da execução, a partir do momento em que deveria ter sido realizada a nomeação. 3. Os Embargos à Execução opostos pela parte executada não supriram a necessidade de nomeação de curador especial, pois estes foram rejeitados liminarmente, por intempestividade, ou seja, por terem sido opostos após transcorrido mais de 01 (um) ano da efetivação da citação por hora certa. 4. Caracteriza violação aos princípios do contraditório e ampla defesa quando a parte executada foi privada da oposição de Embargos à Execução por curador especial, ou por procurador por ela contratada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO, AI nº 5079151-69.2021.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publ. 28/05/2021). Desse modo, determino a retificação da classe processual no PJe para AÇÃO MONITÓRIA, tornando sem efeito, por ora, a prematura alteração para cumprimento de sentença. Por consequência, considerando que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento e demanda a prévia oportunização do contraditório por meio de curador especial, não se insere, neste momento, na competência do NJ4 – Execução e Cumprimento de Sentença, revelando-se prematura a sua remessa ao referido Núcleo. Certifique a Secretaria o decurso do prazo concedido à parte demandada. Caso transcorrido sem pagamento ou apresentação de embargos, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do Espólio de Moacyr Antônio das Neves, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo ser intimada para manifestação no prazo legal. Procedam-se às retificações necessárias no PJe, inclusive quanto à classe processual e à anotação da inventariante, e, após, redistribua-se o feito a 6ª Vara Cível de Serra/ES, unidade competente para o processamento da fase de conhecimento. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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