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TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013140-63.2026.4.04.7208/SCAUTOR: ALBERTINE MILDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE MIRANDA SENTENÇA Ante o exposto, homologo a renúncia da parte autora à percepção do excedente ao limite da competência do Juizado Especial Federal (processo 5013140-63.2026.4.04.7208/SC, evento 16, RÉPLICA1, p. 4) e julgo o processo extinto com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido formulado na inicial, por entendê-lo procedente, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos com a percepção do benefício previdenciário NB 139.391.908-9, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (processo 5013140-63.2026.4.04.7208/SC, evento 1, CCON7), a partir de 01.2021, e reconhecer o direito de que, observada a prescrição quinquenal, os valores do imposto de renda recolhidos indevidamente possam ser objeto de restituição, na forma discriminada na fundamentação. Em transitando em julgado, intime-se a Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) do INSS para que cancele a retenção do imposto de renda, no prazo de 20 dias. Intimem-se.
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