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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013139-50.2026.8.21.0037/RS AUTOR: CLAUDIO RENATO DEFERRARI BIANCHI 01266215000 ADVOGADO(A): EMANUEL LEANDRO DOS SANTOS RAMOS (OAB RS061394) DESPACHO/DECISÃO 1. Para ser autor no JEC, a pessoa natural ou jurídica deve ser EPP ou ME. Há expressa previsão legal nesse sentido: Art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009). 1.1 A comprovação dessa qualificação tributária (ME ou EPP) também é exigida pelo enunciado n. 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). 2. Sobre a qualificação tributária "Microempresa" ou "pequeno porte", a LC 123/2006, que criou o Simples Nacional, define esses termos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 2. No mesmo sentido, a Receita Federal do Brasil explica o que são EPPs e MEs ("Simples Nacional: Perguntas e Resposta", disponível em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Perguntas/Perguntas.aspx): “1.4. O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional? Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos: 1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual; 2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei. Quanto a esse limite, temos que: a) desde janeiro de 2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); b) a partir de janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Base legal: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123, de 2006.)” 3. À luz das disposições acima, e considerando que a manutenção no Simples é fiscalizada regularmente pela Receita Federal, a parte que pretende litigar no JEC deve comprovar que, no momento da propositura da demanda, encontrava-se inscrita no Simples Nacional e, portanto, se enquadrava nos conceitos de EPP ou ME. A inscrição no Simples deve ser feita por documento atualizado emitido pela Receita Federal, em princípio disponível gratuitamente via internet (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/). A juntada de mero comprovante de inscrição no CNPJ não supre a necessidade de juntada do comprovante do Simples Nacional. 4. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte autora para juntar documento que comprove atualmente estar inscrita no Simples Nacional. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento da inicial.
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