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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5013139-17.2025.8.21.0027/RS
REQUERENTE: JEAN OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARMEN ALMEIDA FAVIERO DOS SANTOS (OAB RS122955)
ADVOGADO(A): BRUNA VERONICA RECH MACHADO DA SILVA (OAB RS121359)
REQUERIDO: BAHER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042)
ADVOGADO(A): PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138)
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FERIGOLLO ZORZI (OAB RS126307)
ADVOGADO(A): JAINE DE MELLO GUERREIRO (OAB RS130299)
ADVOGADO(A): EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650)
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB RJ155658)
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o estado atual do processamento do feito, verifica-se a necessidade de esclarecimentos essenciais por parte do autor.
DO TERMO DE AUDIÊNCIA
Deverá a parte autora esclarecer sobre a quitação do débito em relação ao BANCO CSF S/A, tendo em vista a menção no sumário do termo de audiência no evento 109, TERMOAUD1.
Quanto à BAHER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, deverá a demandante manifestar-se expressamente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
DA DISCRIMINAÇÃO DAS DÍVIDAS DE PESSOA FÍSICA E DE PESSOA JURÍDICA
Verifica-se que a petição inicial relaciona débitos sem qualquer indicação de titularidade, e a emenda à inicial não trouxe a discriminação individualizada, contrato a contrato, das dívidas originalmente contraídas em nome da pessoa jurídica START SERVIÇOS DE LOGÍSTICA E DE VENDAS LTDA, em contraposição àquelas contraídas exclusivamente em nome da pessoa física do autor.
Tal esclarecimento constitui exigência já formulada no despacho do evento 8 e reiterada na decisão interlocutória do evento 19, sendo pressuposto indispensável ao prosseguimento do feito, na medida em que a Lei nº 14.181/2021 não abrange dívidas de pessoa jurídica, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Sem essa discriminação, não é possível ao Juízo, tampouco aos credores em contraditório, aferir quais obrigações estão efetivamente sujeitas ao regime de repactuação, tampouco viabilizar a elaboração de plano de pagamento compulsório compatível com a real situação de superendividamento da pessoa natural.
Assim, determino que a parte autora apresente, de forma organizada, relação discriminada de cada dívida listada na inicial e na emenda, contendo, para cada contrato o credor; a origem/natureza da dívida; se a contratação se deu em nome da pessoa física do autor ou da pessoa jurídica.
Consigno que a providência ora determinada constitui requisito indispensável ao prosseguimento do feito, na medida em que, sem tal esclarecimento, não é possível ao Juízo aferir a compatibilidade do plano de pagamento pretendido com o regime da Lei nº 14.181/2021, nem determinar aos credores remanescentes a sujeição a plano compulsório sobre débitos cuja natureza consumerista não esteja demonstrada.
Fica a parte autora advertida de que a inércia ou o descumprimento da presente determinação, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as questões acima levantadas, sob as consequências advertidas.