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5013139-17.2025.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5013139-17.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE: JEAN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CARMEN ALMEIDA FAVIERO DOS SANTOS (OAB RS122955) ADVOGADO(A): BRUNA VERONICA RECH MACHADO DA SILVA (OAB RS121359) REQUERIDO: BAHER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495) REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A): KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042) ADVOGADO(A): PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FERIGOLLO ZORZI (OAB RS126307) ADVOGADO(A): JAINE DE MELLO GUERREIRO (OAB RS130299) ADVOGADO(A): EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650) REQUERIDO: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB RJ155658) REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Considerando o estado atual do processamento do feito, verifica-se a necessidade de esclarecimentos essenciais por parte do autor. DO TERMO DE AUDIÊNCIA Deverá a parte autora esclarecer sobre a quitação do débito em relação ao BANCO CSF S/A, tendo em vista a menção no sumário do termo de audiência no evento 109, TERMOAUD1. Quanto à BAHER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, deverá a demandante manifestar-se expressamente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. DA DISCRIMINAÇÃO DAS DÍVIDAS DE PESSOA FÍSICA E DE PESSOA JURÍDICA Verifica-se que a petição inicial relaciona débitos sem qualquer indicação de titularidade, e a emenda à inicial não trouxe a discriminação individualizada, contrato a contrato, das dívidas originalmente contraídas em nome da pessoa jurídica START SERVIÇOS DE LOGÍSTICA E DE VENDAS LTDA, em contraposição àquelas contraídas exclusivamente em nome da pessoa física do autor. Tal esclarecimento constitui exigência já formulada no despacho do evento 8 e reiterada na decisão interlocutória do evento 19, sendo pressuposto indispensável ao prosseguimento do feito, na medida em que a Lei nº 14.181/2021 não abrange dívidas de pessoa jurídica, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Sem essa discriminação, não é possível ao Juízo, tampouco aos credores em contraditório, aferir quais obrigações estão efetivamente sujeitas ao regime de repactuação, tampouco viabilizar a elaboração de plano de pagamento compulsório compatível com a real situação de superendividamento da pessoa natural. Assim, determino que a parte autora apresente, de forma organizada, relação discriminada de cada dívida listada na inicial e na emenda, contendo, para cada contrato o credor; a origem/natureza da dívida; se a contratação se deu em nome da pessoa física do autor ou da pessoa jurídica. Consigno que a providência ora determinada constitui requisito indispensável ao prosseguimento do feito, na medida em que, sem tal esclarecimento, não é possível ao Juízo aferir a compatibilidade do plano de pagamento pretendido com o regime da Lei nº 14.181/2021, nem determinar aos credores remanescentes a sujeição a plano compulsório sobre débitos cuja natureza consumerista não esteja demonstrada. Fica a parte autora advertida de que a inércia ou o descumprimento da presente determinação, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as questões acima levantadas, sob as consequências advertidas.

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