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5013138-56.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO EXPUGNÁVEL EM SEDE DE RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Aclaratórios opostos contra o acórdão que admitiu o Agravo Interno do ora embargante, mas, no mérito, ratificou a decisão do Relator para prover o apelo do Estado de Goiás e reformar a sentença proferida origem, denegando a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício dirimível em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.410. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013138-56.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE : RODRIGO DE SOUZA REZENDE EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO E VOTO RODRIGO DE SOUZA REZENDE opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 89) contra o acórdão visto no mov. 83, que admitiu mas negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão do Relator para prover o apelo interposto ESTADO DE GOIÁS e reformar no todo a sentença proferida na origem, denegando a segurança. Transcrevo a ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS A VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEMA 1410/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à remessa necessária e à apelação cível do Estado de Goiás para denegar a segurança impetrada por policial militar, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição. O agravante sustenta a inexistência de prescrição, alegando tratar-se de omissão administrativa continuada e relação jurídica de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de promoção em ressarcimento de preterição de policial militar está sujeita à prescrição do fundo de direito ou se configura relação jurídica de trato sucessivo apta a afastar a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado, formalizada por ato administrativo ou ato normativo de efeito concreto. 4. No regime jurídico das promoções de praças da Polícia Militar do Estado de Goiás, a publicação do Quadro de Acesso por Antiguidade sem a inclusão do militar ou com classificação considerada incorreta constitui ato administrativo formal, público e de efeitos concretos, caracterizando a negativa expressa do direito à promoção. 5. Tendo a última alegada preterição ocorrido em 2013 e o pedido administrativo sido formulado apenas em 2024, encontra-se consumada a prescrição do fundo de direito. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, denegar a segurança pleiteada. Tese de Julgamento: “1. Cada ato promocional na carreira do militar é ato único, estabelecendo o marco inicial do cômputo do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 15.704/2006; Decreto Estadual 2.464/1985, CPC, art. 282, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, REsp 2.228.834/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 15/5/2026 (Tema 1.410); TJGO, TJGO, AC n. 5260224-82.2023.8.09.0006, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. em 27/11/2024; TJGO, AC n. 5289416-50.2023.8.09.0074, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. em 21/06/2024; TJGO, AC n. 5300416-56.2023.8.09.0071, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. em 26/04/2024; TJGO, AC n. 5646113-53.2023.8.09.0127, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 6ª Câmara Cível, j. em 26/09/2024”. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Quanto à omissão, sustenta que o julgado não analisou a natureza omissiva do ato administrativo, que configuraria uma omissão continuada e atrairia a aplicação da Súmula n. 85/STJ. Afirma que o acórdão ignorou a tese central de que a inércia da Administração em promover o militar, mesmo preenchidos os requisitos, caracteriza uma relação de trato sucessivo, não se tratando de um ato único de efeitos concretos. Aponta também a incompatibilidade interna do acórdão ao aplicar uma premissa jurídica de ato único a uma situação fática de omissão continuada. Alega, ainda, uma contradição externa, pois o acórdão divergiria de outros julgados do TJGO. Requer ainda o prequestionamento expresso da matéria para fins de interposição de recurso especial. Com azo nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para ver sanados os vícios que acometem a decisão. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Por verificar os pressupostos admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. DO MÉRITO: Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do CPC. Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Já a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão. Feitas essas considerações, passo à análise dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão central da controvérsia, qual seja, a natureza jurídica do ato de promoção militar para fins de contagem do prazo prescricional. A decisão colegiada, ratificando o entendimento monocrático, foi clara ao assentar que a pretensão de promoção por preterição se sujeita à prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, afastando, por conseguinte, a tese de relação de trato sucessivo e a aplicação da Súmula 85, do STJ. A suposta omissão quanto à “natureza omissiva do ato” não procede, pois o julgado partiu da premissa de que a não inclusão do militar no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) constitui a própria negativa expressa da Administração, um ato administrativo formal e de efeitos concretos que deflagra o prazo prescricional. Confira-se: "[…] Nesse passo, a ausência de inclusão do nome do militar no Quadro de Acesso ou a sua classificação em posição inferior à que entende devida, na data em que a lei determina a efetivação das promoções, consubstancia a negativa expressa e o ato administrativo de efeito concreto por parte da Administração Pública. É um ato público, formal e plenamente sindicável pelo interessado no momento de sua ocorrência […]”. Da mesma forma, não há contradição interna. O acórdão não aplicou uma tese de ato comissivo a um fato de omissão, como alega o Embargante. Pelo contrário, qualificou a omissão em promover (a não inclusão no QAA) como o próprio ato administrativo de efeito concreto que nega o direito, sendo este o marco inicial da prescrição, em conformidade com a jurisprudência dominante e o Tema Repetitivo 1.410 do STJ. A fundamentação é coesa e segue uma linha lógica que culmina na conclusão pela prescrição do fundo de direito. A alegada contradição com outros julgados deste Tribunal também não se sustenta como vício sanável por embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, e não a divergência com outras decisões judiciais. Assim, ressai que a decisão não queda maculada por vício expugnável em sede de recurso aclaratório, de molde a tornar impróprio o acolhimento dos embargos para, com efeitos puramente infringentes, substituir o entendimento sufragado pela Turma Julgadora. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista não divisar configurado o intento manifestamente protelatório. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conservando incólume o acórdão. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013138-56.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE : RODRIGO DE SOUZA REZENDE EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO EXPUGNÁVEL EM SEDE DE RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Aclaratórios opostos contra o acórdão que admitiu o Agravo Interno do ora embargante, mas, no mérito, ratificou a decisão do Relator para prover o apelo do Estado de Goiás e reformar a sentença proferida origem, denegando a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício dirimível em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.410. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013138-56.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator M

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