2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013137-98.2025.4.03.6100 AUTOR: JAYME ROCCO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MARCHI NATALICIO - SP147975-E REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jayme Rocco Júnior contra a sentença de ID 587184894. O embargante aponta omissões, obscuridade e contradição no capítulo da sentença relativo à atribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à repercussão da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5024631-24.2025.4.03.0000, à aplicação do princípio da causalidade, à Nota Técnica do NATJUS e à possibilidade de realização de perícia médica após o falecimento do autor. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. (ID 589243000) A União apresentou contrarrazões, nas quais defende o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, ao fundamento de que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a manutenção integral da sentença. (ID 598835899) Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Decido. No caso dos autos, não se verifica a existência dos vícios alegados. A sentença registrou expressamente a tramitação da tutela de urgência e a posterior decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “A tutela de urgência foi inicialmente deferida (ID 368744384), mas posteriormente revogada por este Juízo (ID 426270977). Contudo, a ordem de fornecimento foi restabelecida em sede de Agravo de Instrumento, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal (ID 430920290).” (ID 587184894) Assim, não há omissão quanto à existência do pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O fato de a sentença não ter adotado a interpretação pretendida pelo embargante acerca dos efeitos dessa decisão não caracteriza vício integrativo. A decisão proferida em sede de tutela de urgência, ainda que posteriormente restabelecida pelo Tribunal, foi proferida em cognição sumária e não equivale ao julgamento definitivo da pretensão material. Além disso, a extinção do processo decorreu do falecimento do autor e da consequente intransmissibilidade do direito personalíssimo postulado, não tendo havido resolução do mérito quanto ao direito ao fornecimento do medicamento. A sentença também indicou expressamente o fundamento da condenação sucumbencial: “Pelo principio da causalidade (pelos fundamentos da decisão Id. 426270977), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (ID 587184894) Não há, portanto, obscuridade quanto à distinção entre o fundamento da extinção do processo e o fundamento da condenação sucumbencial. A extinção foi determinada em razão do falecimento do autor e da intransmissibilidade do direito postulado, enquanto os ônus sucumbenciais foram atribuídos com base no princípio da causalidade, mediante remissão aos fundamentos da decisão anterior identificada pelo ID. 426270977. A remissão a fundamentos anteriormente lançados no processo não é, por si só, incompatível com o dever de fundamentação, desde que permita a compreensão da razão de decidir, como ocorre na hipótese. A discordância do embargante quanto à suficiência ou ao acerto dessa fundamentação não caracteriza obscuridade. Também não há contradição interna na sentença. O reconhecimento de que a tutela foi deferida, posteriormente restabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e cumprida mediante aquisição do medicamento não impede, logicamente, a conclusão de que, à luz dos fundamentos adotados na decisão de ID. 426270977, a parte autora deu causa à instauração da demanda. Trata-se de valoração jurídica dos fatos e da aplicação do princípio da causalidade, e não de proposições inconciliáveis dentro do próprio pronunciamento judicial. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente internamente na decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência da parte em relação à análise dos fatos, à valoração da prova ou à conclusão jurídica adotada. Quanto à Nota Técnica do NATJUS e à alegação de necessidade de perícia médica, o embargante pretende, em realidade, reabrir a instrução processual e reexaminar a suficiência dos elementos probatórios relacionados ao fornecimento do medicamento. A sentença extinguiu o processo porque o falecimento do autor tornou insubsistente o pedido de prestação de saúde de natureza personalíssima, conforme expressamente consignado: “A presente demanda veicula direito personalíssimo e intransmissível, qual seja, o direito à saúde e, em última análise, à vida, materializado no pedido de fornecimento de medicamento de alto custo.” (ID 587184894) “Tais direitos extinguem-se com o seu titular, não sendo passíveis de habilitação ou sucessão processual, uma vez que a pretensão não detém caráter patrimonial transmissível a herdeiros.” (ID 587184894) “Dessa forma, a ocorrência do óbito do autor no curso do processo acarreta a perda do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.” (ID 587184894) Nesse contexto, a realização de perícia destinada a apurar o direito do falecido ao fornecimento futuro do medicamento não teria aptidão para afastar a extinção do processo, tampouco para modificar a natureza personalíssima da pretensão. A alegação de que seria possível realizar perícia retrospectiva com base em prontuários, relatórios, exames e demais documentos médicos traduz pedido de produção probatória e de reavaliação do conjunto fático-probatório. Não se trata de correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas de tentativa de obter novo exame da controvérsia por meio inadequado. Os embargos de declaração não constituem instrumento próprio para a complementação da instrução, para a substituição da prova produzida ou para a rediscussão da conclusão adotada na decisão embargada. O pedido de efeitos infringentes também não comporta acolhimento. A atribuição de efeitos modificativos é excepcional e pressupõe a existência de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção conduza necessariamente à alteração do resultado. Como não foram identificados tais vícios, não há fundamento para modificar a sentença. A condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios permanece mantida, inclusive quanto ao percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba continua suspensa em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido na sentença: “A execução dos valores supramencionados fica suspensa tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (ID 364798903) (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).” (ID 587184894) O pedido de prequestionamento não altera essa conclusão. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, desde que presentes os pressupostos legais. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante pretende rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jayme Rocco Júnior, mantendo integralmente a sentença embargada. Sem prejuízo, à CPE para expedir ofício de conversão em renda, conforme requerido no ID 588113439, dos valores existentes na conta judicial 0265.005.86460410-9. Com a notícia do cumprimento do ofício de transferência, arquive-se (baixa findo). Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal