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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013136-61.2026.8.21.0016/RS AUTOR: ZELMIRA RAUGUST KLAUS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a declaração juntada, defiro a AJG à parte autora. O art. 334 do CPC trouxe a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação, exceto nas hipóteses do seu §4º, assim, gerando a necessidade de custeio dos conciliadores e mediadores, na forma do Ato n.47/2021, da Presidência do TJ/RS, a serem fixados pelo juiz coordenador do CEJUSC. Remeta-se o feito ao CEJUSC, solicitando data para realização da audiência conciliatória, e com a data, intimem-se. Na audiência os participantes deverão estar portando documento de identificação. Em não havendo pauta ou não sendo designada audiência, cite-se a parte requerida. Cite-se e intime-se a parte Ré, constando no mandado que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e as sanções do art. 334, §8º, CPC para o caso de não comparecimento, e de que deverá estar acompanhada de advogado. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré juntar, no prazo da contestação, os documentos referentes ao contato referido na inicial. Havendo pedido de cancelamento da audiência por ambas as partes, ou pela ré em tendo a autora declinado desinteresse na inicial, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA, dando ciência às partes. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 dias: I - havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, apresente réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresente resposta à reconvenção. Retornando negativa a ordem de intimação da parte requerida em prazo inferior a vinte dias antes da data aprazada, resta a audiência automaticamente cancelada, devendo a parte autora indicar o endereço atualizado da parte requerida e, na sequência, os autos devem ser remetidos ao CEJUSC para nova designação.
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