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5013136-25.2025.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013136-25.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: EXPERIENCIA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO BELARMINO DE PAULA JUNIOR - MS13328 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL - CRA/MS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FRANCINE APARECIDA GARCIA FREITAS - MS11512 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul e ao próprio Conselho, por meio do qual se exigiu registro profissional, indicação de responsável técnico e pagamento de multa decorrente do Auto de Infração nº 057/2025. A impetrante afirma que atua, em essência, com palestras, seminários, treinamentos empresariais, desenvolvimento pessoal e estímulo ao empreendedorismo, especialmente no âmbito do programa Empretec. Sustenta que não presta serviços de gestão administrativa, financeira, mercadológica ou de pessoal a terceiros e que a exigência administrativa se baseou apenas nos códigos de atividade econômica constantes de seu cadastro, sem consideração das atividades efetivamente desempenhadas. Requer a concessão da segurança para afastar a obrigação de registro, anular o auto de infração e desconstituir a multa e os atos de cobrança dele decorrentes. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida medida liminar para suspender a exigibilidade do registro, os efeitos do Auto de Infração nº 057/2025, a multa e os atos de cobrança relacionados. A decisão considerou, em cognição sumária, que as notas fiscais indicavam serviços de instrutoria, palestras e treinamento e que seria necessário examinar a atividade básica efetivamente exercida. A autoridade impetrada prestou informações e requereu o indeferimento da liminar, o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a legalidade da exigência de registro e da autuação, sob o fundamento de que o CNAE principal da impetrante corresponde à consultoria em gestão empresarial, atividade compreendida no campo profissional da Administração. Sustentou, ainda, que as atividades de treinamento gerencial e organização de eventos também podem envolver atribuições próprias de Administrador. O Ministério Público Federal foi intimado, mas transcorreu o prazo sem apresentação de parecer, conforme os movimentos processuais registrados. Os autos foram posteriormente remetidos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento, apenas e tão somente em função do art. 488 do Código de Processo Civil. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica desenvolvida pela empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/1980. O exame não se limita à denominação genérica atribuída ao empreendimento, embora seja indicativo, mas também deve considerar o objeto social formalmente declarado, o cadastro empresarial e os elementos que indiquem o campo de atuação da pessoa jurídica. No caso, o Parecer nº 1341/2025/CFA, juntado aos autos, registra que o CNAE principal da impetrante é o de consultoria em gestão empresarial, correspondente ao código 70.20-4-00. O mesmo documento relaciona essa atividade ao objeto empresarial declarado e conclui que ela se insere no campo profissional da Administração. O nome empresarial também indica a dedicação à consultoria em empreendimentos. A consultoria em gestão empresarial compreende atividade de orientação, assessoramento e proposição de soluções relacionadas à estrutura, ao funcionamento e ao desempenho de organizações. Trata-se de atividade afeita à Administração e sujeita à fiscalização do respectivo conselho profissional quando desenvolvida como atividade básica da pessoa jurídica ou como serviço prestado a terceiros. A profissão de Administrador é regulamentada pela Lei nº 4.769/1965, cujo art. 2º inclui entre as atividades próprias do profissional a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior, bem como o exercício de funções de administração e seleção de pessoal, organização e métodos, administração financeira, administração mercadológica e administração de produção. O art. 15 da mesma lei exige o registro das empresas que explorem atividades compreendidas no campo profissional da Administração. A fiscalização do exercício profissional, nesse contexto, não depende da comprovação da existência de cliente específico. O conselho profissional deve verificar se a empresa se apresenta, formalmente, como prestadora de serviços submetidos à regulamentação. A exigência de registro decorre da atividade empresarial declarada e da correspondente possibilidade de prestação de serviços sujeitos à fiscalização. A impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de demonstrar que seu objeto social é estranho à consultoria empresarial. Ao contrário, os documentos administrativos indicam que a consultoria em gestão empresarial figura como atividade principal de seu cadastro. A impetrante limitou-se a afirmar que, na prática, se dedica a palestras, cursos e treinamentos, sem apresentar alteração de seus atos constitutivos, retificação cadastral ou documentação suficiente para afastar a atividade empresarial formalmente declarada. A circunstância de a impetrante também realizar palestras e cursos não infirma o potencial de exploração da consultoria empresarial. Atividades de capacitação podem coexistir com serviços de consultoria, assessoria e orientação gerencial. A descrição de notas fiscais específicas, por si só, não demonstra que a empresa tenha deixado de possuir ou de explorar a atividade principal declarada em seus atos constitutivos e registros empresariais. Para afastar a exigência de registro, competia à impetrante demonstrar, de forma inequívoca, que a consultoria em gestão empresarial não integra seu objeto social ou que houve modificação formal e comprovada de sua atividade básica antes da fiscalização. Essa prova não foi produzida. A alegação de que o CNAE não refletiria a realidade empresarial, desacompanhada de documentação bastante, não configura direito líquido e certo. A conclusão não é afastada pelo fato de a impetrante afirmar que não administra diretamente empresas de terceiros. A consultoria empresarial constitui serviço próprio e autônomo, não se confundindo necessariamente com a assunção da administração integral do negócio do cliente. A exigência de registro alcança a prestação de consultoria e assessoria no campo da Administração, ainda que a empresa não substitua os administradores de seus contratantes. Também não procede o argumento de que a fiscalização somente poderia ocorrer após a comprovação de efetiva execução contínua de cada serviço. Enquanto a pessoa jurídica mantiver objeto social e atividade cadastral compatíveis com campo profissional regulamentado, estará sujeita à fiscalização do conselho competente. Se a empresa não explora o próprio objeto social, mas atividade diversa, essa circunstância não é juridicamente irrelevante: deve ser formalizada nos registros empresariais e demonstrada mediante prova idônea, sobretudo quando utilizada para afastar obrigação legal de registro. A situação é semelhante à do advogado que não possui clientes em determinado período: essa circunstância não o exime da inscrição e da submissão à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil enquanto mantiver a condição profissional regulamentada. Do mesmo modo, a alegação de que a empresa não executa, em determinado momento, todos os serviços compreendidos em seu objeto não elimina a sujeição à fiscalização enquanto persistir a declaração formal de atividade própria da Administração. A existência de atividades secundárias de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e de organização de eventos reforça a necessidade de fiscalização, embora o fundamento suficiente para a exigência de registro esteja na atividade principal de consultoria em gestão empresarial. Não é necessário, para a validade do ato impugnado, que cada atividade secundária seja individualmente reconhecida como privativa de Administrador. A Administração agiu dentro de sua competência legal ao instaurar fiscalização, exigir esclarecimentos, lavrar o auto de infração e manter a autuação após exame administrativo. A presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta, mas a impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de afastá-la. O controle judicial, em mandado de segurança, não pode substituir a prova documental que competia à própria impetrante produzir. A multa decorre da falta de registro exigido pela legislação profissional. Reconhecida a validade da exigência de registro, não há fundamento para anular o Auto de Infração nº 057/2025 ou os atos administrativos dele decorrentes. A divergência pontual quanto à identificação numérica do auto, que aparece também associada a outro número no conjunto documental, não impede sua identificação no processo, pois o ato está suficientemente individualizado pela empresa autuada, pelo processo administrativo e pelo valor da multa. Denego a segurança e revogo a liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se. Caso interposta a apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões em 15 dias (assegurado o prazo em dobro para a Fazenda Pública), remetendo-se os autos em seguida ao Regional. Oportunamente, à origem.

  2. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013136-25.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: EXPERIENCIA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO BELARMINO DE PAULA JUNIOR - MS13328 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL - CRA/MS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FRANCINE APARECIDA GARCIA FREITAS - MS11512 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul e ao próprio Conselho, por meio do qual se exigiu registro profissional, indicação de responsável técnico e pagamento de multa decorrente do Auto de Infração nº 057/2025. A impetrante afirma que atua, em essência, com palestras, seminários, treinamentos empresariais, desenvolvimento pessoal e estímulo ao empreendedorismo, especialmente no âmbito do programa Empretec. Sustenta que não presta serviços de gestão administrativa, financeira, mercadológica ou de pessoal a terceiros e que a exigência administrativa se baseou apenas nos códigos de atividade econômica constantes de seu cadastro, sem consideração das atividades efetivamente desempenhadas. Requer a concessão da segurança para afastar a obrigação de registro, anular o auto de infração e desconstituir a multa e os atos de cobrança dele decorrentes. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida medida liminar para suspender a exigibilidade do registro, os efeitos do Auto de Infração nº 057/2025, a multa e os atos de cobrança relacionados. A decisão considerou, em cognição sumária, que as notas fiscais indicavam serviços de instrutoria, palestras e treinamento e que seria necessário examinar a atividade básica efetivamente exercida. A autoridade impetrada prestou informações e requereu o indeferimento da liminar, o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a legalidade da exigência de registro e da autuação, sob o fundamento de que o CNAE principal da impetrante corresponde à consultoria em gestão empresarial, atividade compreendida no campo profissional da Administração. Sustentou, ainda, que as atividades de treinamento gerencial e organização de eventos também podem envolver atribuições próprias de Administrador. O Ministério Público Federal foi intimado, mas transcorreu o prazo sem apresentação de parecer, conforme os movimentos processuais registrados. Os autos foram posteriormente remetidos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento, apenas e tão somente em função do art. 488 do Código de Processo Civil. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica desenvolvida pela empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/1980. O exame não se limita à denominação genérica atribuída ao empreendimento, embora seja indicativo, mas também deve considerar o objeto social formalmente declarado, o cadastro empresarial e os elementos que indiquem o campo de atuação da pessoa jurídica. No caso, o Parecer nº 1341/2025/CFA, juntado aos autos, registra que o CNAE principal da impetrante é o de consultoria em gestão empresarial, correspondente ao código 70.20-4-00. O mesmo documento relaciona essa atividade ao objeto empresarial declarado e conclui que ela se insere no campo profissional da Administração. O nome empresarial também indica a dedicação à consultoria em empreendimentos. A consultoria em gestão empresarial compreende atividade de orientação, assessoramento e proposição de soluções relacionadas à estrutura, ao funcionamento e ao desempenho de organizações. Trata-se de atividade afeita à Administração e sujeita à fiscalização do respectivo conselho profissional quando desenvolvida como atividade básica da pessoa jurídica ou como serviço prestado a terceiros. A profissão de Administrador é regulamentada pela Lei nº 4.769/1965, cujo art. 2º inclui entre as atividades próprias do profissional a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior, bem como o exercício de funções de administração e seleção de pessoal, organização e métodos, administração financeira, administração mercadológica e administração de produção. O art. 15 da mesma lei exige o registro das empresas que explorem atividades compreendidas no campo profissional da Administração. A fiscalização do exercício profissional, nesse contexto, não depende da comprovação da existência de cliente específico. O conselho profissional deve verificar se a empresa se apresenta, formalmente, como prestadora de serviços submetidos à regulamentação. A exigência de registro decorre da atividade empresarial declarada e da correspondente possibilidade de prestação de serviços sujeitos à fiscalização. A impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de demonstrar que seu objeto social é estranho à consultoria empresarial. Ao contrário, os documentos administrativos indicam que a consultoria em gestão empresarial figura como atividade principal de seu cadastro. A impetrante limitou-se a afirmar que, na prática, se dedica a palestras, cursos e treinamentos, sem apresentar alteração de seus atos constitutivos, retificação cadastral ou documentação suficiente para afastar a atividade empresarial formalmente declarada. A circunstância de a impetrante também realizar palestras e cursos não infirma o potencial de exploração da consultoria empresarial. Atividades de capacitação podem coexistir com serviços de consultoria, assessoria e orientação gerencial. A descrição de notas fiscais específicas, por si só, não demonstra que a empresa tenha deixado de possuir ou de explorar a atividade principal declarada em seus atos constitutivos e registros empresariais. Para afastar a exigência de registro, competia à impetrante demonstrar, de forma inequívoca, que a consultoria em gestão empresarial não integra seu objeto social ou que houve modificação formal e comprovada de sua atividade básica antes da fiscalização. Essa prova não foi produzida. A alegação de que o CNAE não refletiria a realidade empresarial, desacompanhada de documentação bastante, não configura direito líquido e certo. A conclusão não é afastada pelo fato de a impetrante afirmar que não administra diretamente empresas de terceiros. A consultoria empresarial constitui serviço próprio e autônomo, não se confundindo necessariamente com a assunção da administração integral do negócio do cliente. A exigência de registro alcança a prestação de consultoria e assessoria no campo da Administração, ainda que a empresa não substitua os administradores de seus contratantes. Também não procede o argumento de que a fiscalização somente poderia ocorrer após a comprovação de efetiva execução contínua de cada serviço. Enquanto a pessoa jurídica mantiver objeto social e atividade cadastral compatíveis com campo profissional regulamentado, estará sujeita à fiscalização do conselho competente. Se a empresa não explora o próprio objeto social, mas atividade diversa, essa circunstância não é juridicamente irrelevante: deve ser formalizada nos registros empresariais e demonstrada mediante prova idônea, sobretudo quando utilizada para afastar obrigação legal de registro. A situação é semelhante à do advogado que não possui clientes em determinado período: essa circunstância não o exime da inscrição e da submissão à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil enquanto mantiver a condição profissional regulamentada. Do mesmo modo, a alegação de que a empresa não executa, em determinado momento, todos os serviços compreendidos em seu objeto não elimina a sujeição à fiscalização enquanto persistir a declaração formal de atividade própria da Administração. A existência de atividades secundárias de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e de organização de eventos reforça a necessidade de fiscalização, embora o fundamento suficiente para a exigência de registro esteja na atividade principal de consultoria em gestão empresarial. Não é necessário, para a validade do ato impugnado, que cada atividade secundária seja individualmente reconhecida como privativa de Administrador. A Administração agiu dentro de sua competência legal ao instaurar fiscalização, exigir esclarecimentos, lavrar o auto de infração e manter a autuação após exame administrativo. A presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta, mas a impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de afastá-la. O controle judicial, em mandado de segurança, não pode substituir a prova documental que competia à própria impetrante produzir. A multa decorre da falta de registro exigido pela legislação profissional. Reconhecida a validade da exigência de registro, não há fundamento para anular o Auto de Infração nº 057/2025 ou os atos administrativos dele decorrentes. A divergência pontual quanto à identificação numérica do auto, que aparece também associada a outro número no conjunto documental, não impede sua identificação no processo, pois o ato está suficientemente individualizado pela empresa autuada, pelo processo administrativo e pelo valor da multa. Denego a segurança e revogo a liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se. Caso interposta a apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões em 15 dias (assegurado o prazo em dobro para a Fazenda Pública), remetendo-se os autos em seguida ao Regional. Oportunamente, à origem.

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