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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013135-19.2026.8.24.0008/SC AUTOR: JEFERSON RAMON GONZAGA RAMOS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CASTRO MAGALHÃES (OAB BA085876) RÉU: THM DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): ARTUR BERNARDES MARIANO (OAB MG238487) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que, de acordo com o Serviço de validação de assinaturas eletrônicas VALIDAR (https://validar.iti.gov.br), não é possível autenticar a assinatura das partes no documento do evento 40, intimem-se, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo, apresentar documento assinado fisicamente, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras). Ressalvo que o autor está devidamente representado por advogado com poderes para transigir (evento 13, PROC2), motivo pelo qual, possível a ratificação do referido documento, no mesmo prazo, por simples petição. II - Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos a cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es), bem como devendo acostar aos autos procuração assinada fisicamente pelo sócio, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
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