2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013132-52.2025.4.03.6302 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença improcedente em razão da perícia médica negativa (ID 385886641): 3. Ausência de elementos no recurso que permitam reformar a sentença. Recurso menciona a existência de documentos médicos que comprovariam a incapacidade, mas não diz quais seriam esses documentos, sua localização nos autos e porque permitiriam afastar as conclusões do laudo pericial, que está bem fundamentado. Ausente reexame necessário nos Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei 10.259/2001). Dever da parte interessada em apontar, em suas razões de recorrer, em quais provas fundamenta o pedido. 4. Perícia judicial em consonância com a perícia administrativa. Médicos particulares com opinião isolada. 5. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido, conforme já decidiu o o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à consulta nº 51.337/06. 6. Desnecessária resposta a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido. 7. Inaplicabilidade da Súmula 47 da TNU, aplicando-se a Súmula 77 em razão da ausência de incapacidade. Condições pessoais, sociais e econômicas só são analisadas quando constatada incapacidade parcial e permanente. 8. Recurso ao qual se nega provimento. 9. Sentença mantida. EMENTA Ementa inserida no corpo do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão