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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5013130-89.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: OSWALDO TUPYNAMBA DE CARVALHO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação, interposta pelo réu, OSWALDO TUPYNAMBA DE CARVALHO JUNIOR, da sentença, proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente os pedidos para declarar válida a relação contratual mantida entre as partes (contratos nºs 191247110018338 563, 192809110000880169 e 192955110001485039), cujas dívidas, somadas, em 06/02/2026, totalizavam o valor de 184.492,75. 2. O apelante aduz, em preliminar, a ocorrência de nulidade de citação e cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, pede a revisão das cláusulas contratuais, por abusividade dos juros. Requer a anulação do processo desde a citação ou, de forma subsidiária, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, no mérito, a sua reforma com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, com inversão dos ônus de sucumbência. 3. A citação por oficial de justiça, ainda que sem observância da ordem preferencial eletrônica do art. 246 do CPC, é válida quando atinge a sua finalidade e não causa prejuízo concreto à parte, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC). 4. O julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova pericial, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e a parte não indica, de forma objetiva, lançamento específico irregular nos cálculos apresentados. 5. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, o que ocorreu no caso concreto. 6. A taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não caracteriza, por si, abusividade, ante a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF). 7. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação, pelo embargante, de demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, ônus não cumprido. 8. Majoram-se, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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