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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013127-47.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Adjudicação] AUTOR: AMADOR FLORI LOPO CPF: 255.221.246-87 RÉU: DJAIR MOREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por AMADOR FLORI LOPO em desfavor de DJAIR MOREIRA, MARIA JOSÉ NUNES MOREIRA, CLEDIMIR OLÍMPIO MARTINS, RENATA NUNES MOREIRA e GUSTAVO NUNES MOREIRA. Compulsando os autos, verifico que foi informado o falecimento de AMADOR FLORI LOPO e requerida a habilitação de HÉLIO LOPO DA SILVA, LOURDES MARIA DA SILVA LOPO, SILVANA DE CÁSSIA DA SILVA LOPO e WESLEY DA SILVA LOPO no polo ativo, conforme manifestação de ID 10540477574. Foram juntados documentos relacionados ao pedido, notadamente procurações de IDs 10540511144, 10540513919, 10540503069 e 10540503828, declarações de hipossuficiência de IDs 10540503366, 10540520957, 10540522111 e 10540500375, certidão de casamento de ID 10540505176, documentos pessoais e comprovantes de endereço, bem como certidão de óbito de ID 10540506224. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. No caso, diante da notícia de falecimento do autor e dos documentos apresentados, defiro a habilitação de HÉLIO LOPO DA SILVA, LOURDES MARIA DA SILVA LOPO, SILVANA DE CÁSSIA DA SILVA LOPO e WESLEY DA SILVA LOPO no polo ativo, em sucessão processual a AMADOR FLORI LOPO. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo, fazendo constar os sucessores ora habilitados. Quanto à gratuidade de justiça, verifico que o benefício foi anteriormente deferido ao autor falecido, conforme decisão de ID 85531329. Considerando que os sucessores habilitados juntaram declarações de hipossuficiência e que, neste momento, não há elemento concreto apto a infirmar a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC, defiro-lhes os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Quanto ao pedido de reconhecimento da revelia e de determinação da adjudicação compulsória do bem (item "B" da manifestação de ID 10540477574), deixo, por ora, de apreciá-lo. A adjudicação compulsória constitui provimento de mérito, a ser reconhecido, se for o caso, por sentença, após regular contraditório em relação a todos os réus, não comportando deferimento em sede de decisão interlocutória que versa, tão somente, sobre a habilitação processual dos sucessores do autor falecido. Após a regularização cadastral, intime-se a parte autora, por seus sucessores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto à regularização e à citação do polo passivo, indicando as providências que ainda reputar necessárias, esclarecendo, de forma individualizada, a situação processual de cada um dos réus (citação, resposta ou inércia). Anotem-se os instrumentos de mandato juntados nos IDs 10540511144, 10540513919, 10540503069 e 10540503828, observando-se o cadastramento dos procuradores constituídos, se ainda não providenciado pela Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia