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5013121-52.2022.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013121-52.2022.8.21.0010/RS AUTOR: EDI NEUSA DA ROSA ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da sentença prolatada no evento 134, SENT1, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência do débito de R$ 5.987,16 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), condenar o banco a restituir os valores efetivamente descontados, condenar o banco ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os embargos foram fundamentados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e apresentam três alegações principais: omissão quanto à necessidade de devolução ou compensação dos R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) creditados na conta da autora; omissão no enfrentamento dos argumentos específicos sobre a decadência do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e obscuridade e contradição quanto à destinação dos honorários advocatícios e à reserva ao patrono anterior do réu. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios do evento 139, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Da omissão quanto à compensação dos valores creditados O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de devolução ou compensação dos R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) que foram efetivamente creditados na conta da autora. Argumenta que, ao declarar a inexistência do débito e condenar o banco a restituir os valores descontados, a sentença permitiu que a autora retivesse a quantia que recebeu, o que configuraria enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. Afirma que o pedido de compensação foi expressamente formulado na contestação (evento 15, CONT1). Sem delongas, a irresignação prospera. Para fins de evitar enriquecimento ilícito, é cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora. Da omissão no exame da prejudicial de decadência O embargante alega que a sentença rejeitou a prejudicial de decadência sem examinar os argumentos específicos apresentados na contestação sobre a natureza aparente do vício e a aplicação do art. 26, inciso II, do CDC. Imputa à sentença omissão por não ter fundamentado por que o vício não seria de fácil constatação. No entanto, a sentença dedicou parágrafo expresso ao tema da decadência. Ao fazê-lo, distinguiu a hipótese de vício do serviço da hipótese de fato do serviço, concluindo que a pretensão deduzida nos autos é indenizatória decorrente de fraude bancária, submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O embargante não alega que a sentença quedou silente sobre a decadência, mas que ela não teria enfrentado o argumento específico de que o vício era aparente e de fácil constatação. Ocorre que o fundamento adotado pela sentença afastou previamente a aplicação do art. 26 do CDC por razão diferente. Portanto, o que o embargante pretende, na realidade, é que o juízo reveja a qualificação da causa de pedir como fato do serviço e a reclassifique como vício do serviço. Isso é rediscussão do fundamento jurídico adotado, não correção de omissão. No ponto, improcede o pleito. Da obscuridade e contradição quanto aos honorários advocatícios O embargante sustenta que a sentença é obscura ao fixar honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação sem especificar qual parcela cabe ao patrono anterior do réu e qual cabe ao novo patrono. Alega, adicionalmente, contradição interna: a sentença teria fixado honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora e, simultaneamente, determinado reserva de honorários ao patrono do réu (vencido), o que não seria compatível com o regime da sucumbência. A sentença reconheceu como pertinente o pedido formulado no evento 133, PET1, que foi apresentado pelos patronos anteriores do réu, requerendo reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A sentença afirmou que os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ser reservados em favor do patrono. No dispositivo, fixou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora. No entanto, a contradição apontada pelo embargante não é propriamente interna à sentença. A sentença não estabeleceu, em nenhum momento, que o banco deveria pagar honorários ao próprio patrono. O que ela fez foi, na fundamentação, reconhecer o direito do patrono anterior a honorários e ordenar sua reserva. Em outras palavras, o direito dos patronos foi reconhecido, sem, contudo, naquele momento, haver qualquer incursão no mérito ou no resultado da sentença. Nesse sentido, reconhecida a procedência dos pedidos, correta a verba honorária arbitrária em favor dos patronos da parte autora. Os embargos, nessa parte, têm apenas efeito integrativo. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para fins de reconhecer o direito à compensação dos valores comprovadamente creditados à autora. As demais alegações devem ser rejeitadas. Agendadas intimações eletrônicas. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.

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