2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013120-92.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MALDONADO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.041.772-3), embora tenha deferido a suspensão da cobrança administrativa dos valores percebidos pela parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência da decadência do direito de revisão administrativa do benefício, nos termos do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, uma vez que transcorrido prazo superior a dez anos entre a data do primeiro pagamento do benefício e a instauração do procedimento administrativo de apuração de irregularidades. Aduz, ainda, que a própria decisão agravada reconheceu sua boa-fé objetiva, circunstância que evidenciaria a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício previdenciário. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. No caso dos autos, embora a decisão agravada tenha reconhecido, em sede de análise preliminar, elementos suficientes para suspender a cobrança administrativa dos valores apontados pelo INSS, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao restabelecimento imediato do benefício previdenciário. Com efeito, a controvérsia relativa à regularidade da concessão da aposentadoria demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente diante das irregularidades apontadas pela autarquia previdenciária quanto à majoração de períodos contributivos e inclusão indevida de tempo especial, vinculadas, em tese, a procedimento fraudulento investigado administrativamente. Nesse contexto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos milita, neste momento processual, em favor da decisão administrativa que cessou o benefício, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir de forma inequívoca pela probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Também não se verifica, ao menos por ora, plausibilidade suficiente da alegação de decadência do direito revisional da Administração apta a justificar a concessão da tutela recursal pretendida, tendo em vista que a análise acerca da eventual incidência da exceção legal relacionada à apuração de fraude ou má-fé demanda instrução probatória mais ampla, incompatível com a estreita via deste recurso. Ademais, o reconhecimento da boa-fé objetiva do segurado para fins de suspensão da exigibilidade da cobrança administrativa não impede, por si só, a continuidade da discussão acerca da regularidade da concessão do benefício previdenciário, por se tratarem de questões juridicamente distintas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO REVISIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. APURAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. QUESTÕES DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.041.772-3), embora tenha deferido a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao restabelecimento imediato do benefício previdenciário cessado administrativamente; e (ii) se a alegação de decadência do direito revisional da Administração autoriza, em sede de cognição sumária, o restabelecimento da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo300 do CPC. A suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos pela parte autora, fundamentada na boa-fé objetiva do segurado, não implica automaticamente o restabelecimento imediato do benefício previdenciário, por se tratarem de questões juridicamente distintas. A controvérsia acerca da regularidade da concessão da aposentadoria demanda exame aprofundado do conjunto probatório, diante das irregularidades apontadas pelo INSS quanto à majoração de períodos contributivos e inclusão indevida de tempo especial, supostamente vinculadas a procedimento fraudulento investigado administrativamente. A presunção de legitimidade dos atos administrativos favorece, neste momento processual, a decisão administrativa que cessou o benefício, não sendo possível concluir, em cognição sumária, pela probabilidade inequívoca do direito alegado. A análise da alegação de decadência do direito revisional da Administração, diante da possível incidência da exceção legal relacionada à apuração de fraude ou má-fé, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da cobrança administrativa de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, o restabelecimento imediato do benefício previdenciário cessado administrativamente. A apuração de possíveis fraudes na concessão do benefício afasta, em sede de cognição sumária, o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito necessário à concessão de tutela de urgência. A análise da decadência do direito revisional da Administração, quando relacionada à apuração de fraude ou má-fé, exige instrução probatória mais ampla. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei n. 8.213/1991, art. 103-A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão