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5013115-55.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013115-55.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE: GRASIELA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK (OAB RS073503) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHUCH (OAB RS102582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A respeito da discussão vertida nos autos, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.326.541/SP (Tema 1.218)1 reconheceu a repercussão geral em relação à questão de “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. Nesse sentido, inclusive, recente decisão das E. Turmas Recursais: Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO DAS CLASSES E NÍVEIS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/08. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.218. PROCESSO SUSPENSO.(Recurso Inominado, Nº 50085911820258210004, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 30-04-2026) Assim, a fim de evitar prejuízos às partes, o melhor caminho é a suspensão da demanda até o julgamento do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino o sobrestamento do presente feito, em razão do Tema 1.218 do STF, até a sua decisão final. Partes intimadas eletronicamente. Diligências legais. 1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

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