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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013115-41.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: WESLEI WILLI DUMKE
ADVOGADO(A): MARIELI BURIN (OAB SC057440)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WESLEI WILLI DUMKE em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., partes qualificadas, com pedido de tutela provisória de urgência.
O autor afirma que, em 31-7-2026, adquiriu pela plataforma da ré um Triciclo Elétrico Smartway Ultra 1000W, por meio do anúncio n. MLB-7238108502, compra n. 2000017685789096.
Sustenta que, no dia seguinte, recebeu mensagens de terceiro que se identificou como “Suporte Mercado Livre” e demonstrou conhecimento de dados pessoais e de informações específicas da operação recém-realizada. Após o episódio, o vendedor cancelou a compra e houve restituição integral do preço.
Requer, em tutela de urgência, a preservação dos registros eletrônicos relacionados à conta anunciante, ao anúncio, à operação e às providências adotadas pela plataforma após a comunicação dos fatos.
A gratuidade da justiça foi indeferida no evento 16 e as custas iniciais foram recolhidas no evento 21.
É o relatório. DECIDO.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos apresentados demonstram que o autor realizou a compra n. 2000017685789096 pela plataforma da ré e que houve comunicação interna vinculada à operação, proveniente da conta anunciante identificada como ALMEIDAOLIVEIRATHAMYRES.
No dia seguinte, terceiro que se apresentou como “Suporte Mercado Livre” entrou em contato com o autor e, antes que este fornecesse qualquer informação, indicou seu nome, CPF, produto adquirido, cor, endereço, CEP e valor da compra. Na sequência, apresentou outros dados pessoais e proferiu ameaças. Pouco depois, o vendedor cancelou a operação.
O episódio foi comunicado à ré em 1º-8-2026 e deu origem, entre outros registros, ao caso n. 472927759, encaminhado aos setores responsáveis por segurança e proteção de dados.
Ainda não é possível afirmar que todas as informações utilizadas pelo terceiro tenham origem nos sistemas da ré. Há, porém, relação temporal e material suficiente entre a compra realizada na plataforma, a comunicação interna com a conta anunciante e o contato externo ocorrido no dia seguinte para justificar a preservação dos registros que podem esclarecer a dinâmica dos fatos.
O objeto da medida também está delimitado. O autor identificou a conta anunciante, o anúncio, a compra e o protocolo de atendimento e restringiu os registros de acesso ao período de 31-7-2026 a 14-8-2026.
A providência tem caráter exclusivamente conservativo. Neste momento, não se determina a entrega irrestrita de dados ao autor, mas apenas sua preservação para evitar que elementos relevantes à instrução deixem de existir antes da apreciação definitiva sobre sua exibição.
O perigo de dano decorre justamente da natureza dos registros eletrônicos. O art. 15 da Lei n. 12.965/2014 prevê prazo de seis meses para a guarda obrigatória dos registros de acesso a aplicações de internet.
Nesse sentido, o STJ reconhece essa limitação temporal e admite a requisição judicial desses registros para formação da prova quando presentes indícios do ilícito, utilidade da informação e delimitação do período (STJ, REsp n. 1.961.480-SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7-12-2021).
Quanto aos demais registros solicitados, não há prazo legal uniforme de conservação. A demora, portanto, pode comprometer elementos que se encontram exclusivamente sob domínio técnico da ré.
Diante disso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. preserve, desde a intimação desta decisão, e apresente com a contestação, nos limites em que existam e estejam sob sua guarda ou controle, os registros relativos:
a) aos dados cadastrais e ao histórico de alterações cadastrais da conta identificada como ALMEIDAOLIVEIRATHAMYRES;
b) ao anúncio n. MLB-7238108502, inclusive criação, alterações, ativações, restrições, suspensões, desativações e eventual exclusão;
c) à compra n. 2000017685789096, inclusive registros da operação, comunicações internas, cancelamento e restituição;
d) aos acessos à aplicação vinculados à conta anunciante, com datas, horários e endereços IP, no período de 31-7-2026 a 14-8-2026;
e) aos registros que, se existentes e tecnicamente produzidos, permitam identificar quais dados pessoais do autor foram exibidos, disponibilizados ou tornados acessíveis à conta anunciante em razão da operação;
f) aos atendimentos e denúncias realizados em 1º-8-2026, especialmente o caso n. 472927759, inclusive encaminhamentos, análises de segurança e providências adotadas em relação à conta e ao anúncio;
g) às medidas de segurança, verificação de identidade, restrição, suspensão ou bloqueio relacionadas à conta anunciante ou ao anúncio;
h) às comunicações internas vinculadas à compra n. 2000017685789096 e, se existentes, aos respectivos metadados de envio, entrega, moderação, sinalização ou bloqueio.
Caso algum dos registros não exista, não esteja mais disponível ou não seja tecnicamente produzido, a ré deverá informar essa circunstância de forma individualizada e indicar, quando pertinente, a política e o prazo de retenção aplicáveis.
Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Na resposta deverá especificar as provas que pretende produzir, justificar sua finalidade e indicar o fato que objetiva comprovar (art. 336 do CPC).
Vindo aos autos a contestação com documentos novos, preliminares (art. 337 do CPC) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do autor, intime-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, com a indicação de sua finalidade e do fato a provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013115-41.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: WESLEI WILLI DUMKE
ADVOGADO(A): MARIELI BURIN (OAB SC057440)
DESPACHO/DECISÃO
A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).
Como se sabe, a demonstração de hipossuficiência financeira deve se dar pela comprovação da renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031019-49.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-9-2020).
No caso, a renda familiar supera o valor de 3 salários mínimos. Conforme as declarações do imposto de renda (docs. 5 e 11 do evento 14), o autor e cônjuge são sócios de pessoas jurídicas, possuem imóveis, embarcações, diversos veículos, aplicações financeiras, o que não se compatibiliza com a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que o patrimônio do núcleo familiar supera o limite de 150 salários mínimos.
Com efeito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE GRATUIDADE E DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA DEVEDORA. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE GRATUIDADE. REJEIÇÃO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR QUE EXCEDE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, PATRIMÔNIO SUPERIOR AO LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS DEFINIDO PELA DPESC. DECISÃO MANTIDA.(...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033198-26.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-9-2025, grifou-se).
Ademais, a parte autora não comprovou a existência de despesas extraordinárias aptas a comprometer significativamente a renda familiar, capazes de justificar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita.
Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res. CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito. Fica, desde já, a parte advertida de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, sem possibilidade de novo parcelamento, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “b” da Res. CM n. 3/2019.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).